TRF2 - 5003322-89.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 14:54
Recebido o recurso de Apelação
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-89.2024.4.02.5114/RJAUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho de 20/02/1986 a 11/05/1991 e de 01/04/1992 a 28/04/1995; ii) CONDENAR o INSS a revisar a aposentadoria concedida ao autor, apurando-se nova RMI com base no novo tempo de contribuição a ser contabilizado. iii) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças devidas a partir de 28/12/2018, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.? -
02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01F para RJDCA05S)
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25/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 07:21
Declarada incompetência
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24/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:23
Determinada a intimação
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09/01/2025 18:51
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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