TRF2 - 5007973-20.2021.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:45
Despacho
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10/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007973-20.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROSANA LUCIANO FEU XAVIERADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) DESPACHO/DECISÃO Para melhor esclarecimento da questão ainda pendente de apreciação nestes autos, faço a retrospectiva a seguir.
Conforme constante da introdução da sentença do evento 12, o objeto da presente ação é assim delimitado: Trata-se de ação proposta por Rosana Luciano Feu Xavier em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual requer a condenação da autarquia ré a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a fim de que o benefício pretendido seja calculado no valor de 100% (cem por cento) a que teria direito o instituidor se fosse acometido de uma incapacidade permanente oriunda de acidente de trabalho.
Alternativamente, requer que seja aplicada a regra atual, qual seja, 50% do RMI do instituidor acrescido de 10% por dependente, o que neste caso seria 60%, o que não teria ocorrido.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, que deverão ser monetariamente corrigidas.
A esse respeito, o dispositivo daquela sentença assim dispôs: a) revisar a RMI do benefício de pensão por morte recebido pela autora, ROSANA LUCIANO FEU XAVIER, CPF nº *94.***.*51-33, de forma que deverá ser realizado novo cálculo da renda mensal do benefício, com a aplicação de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição apurados, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e art. 26, § 3º, II da EC 103/19, conforme fundamentação supramencionada. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS promova a revisão no benefício da parte autora em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e; b) pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas desde a data da concessão do benefício, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Já havia sucedido no evento 41, pela parte autora, uma primeira impugnação à RMI do benefício, oportunidade em que se pleiteava RMI de R$ 2.180,23 (demonstrativo respectivo no Evento 41, CALCRMI2).
A respeito do questionamento da RMI de revisão, a CEAB/DJ, após instada por este Juízo, esclareceu no evento 50 que: Disso, a parte autora apresentou uma segunda impugnação no evento 55, ratificando sua pretensão de RMI de R$ 2.180,23 e pleiteando RMA de R$ 2.459,86.
Tal questão foi primeiramente apreciada no evento 57, que devolveu a oportunidade de manifestação à CEAB/DJ, a qual insistiu, no evento 71, que corretamente procedeu com a revisão para 100% da média dos salários de contribuição, o que gerou a referida RMI de R$ 2.176,40, ressaltando, porém, que não obstante tal fato, a cota destinada à parte autora é de apenas 60%, acrescentando que: "Caso haja entendimento para alterar a RMI do NB, favor informar qual valor de RMI a ser utilizado, lembrando que automaticamente o sistema irá pagar a cota de 60% do valor para o caso de haver apenas um dependente no benefício em cumprimento a EC 103/2019." Assim, em definitiva manifestação do juízo no evento 80, restou decidido o seguinte (grifos): "Entendo que assiste razão ao INSS. A sentença manifesta expressamente que não há direito adquirido à concessão do benefício de pensão por morte nas regras anteriores à EC 103/19: Então, deve ser aplicada à pensão da autora a nova regra do art. 23 da EC 103/2019: Tenho que a CEAB/DJ cumpriu o comando da sentença, na medida em que afirmou que "Em conformidade com a intimação encaminhada a esta Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, informamos que a RMI do NB 93/1950568048 (pensão por morte acidentária) encontra-se com 100% da média dos salários de contribuição, porém que o percentual de 60% equivale ao percentual da cota por dependente conforme EC 103/2019.
Nestes termos, rejeito a impugnação da parte autora." O inconformismo que veio a ser manifestado pela parte autora no evento 84 não se traduzia em via recursal própria e já restou afastado pela decisão do evento 90, senão vejamos: "Conforme a sentença, a pensão deve ser calculada utilizando 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição apurados, trantando-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Em nenhum momento a sentença assegurou a aplicação das regras anteriores à EC 103/19, que garantiam o percentual de 100% a que o instituidor da pensão teria direito, até porque o óbito ocorreu em 19/11/2020.
Corretamente, foi aplicada à pensão da autora a nova regra do art. 23 da EC 103/2019: Eventual irresignação da parte autora deve ser objeto de recurso, pelo que determino à Secretaria que os autos só retornem conclusos no caso de eventual decisão de instância superior com atribuição de efeito suspensivo. " Assim, não se discute mais a RMI de revisão do benefício, já havendo decisão preclusa, conforme evento 80 reconhecendo correto o cumprimento já realizado pela CEAB/DJ com a fixação de RMI de 2.176,40 ao benefício NB 41/1950568048, correspondente a 100% da média dos salários de contribuição do instituidor.
Descabem, assim, tanto a (outra) impugnação genérica apresentada pela parte autora no evento 100, bem como os cálculos apresentados no evento 110, posto que se baseiam em RMI de R$ 2.316,25 (100%), redundando em 60% dessa RMI para R$ 1.389,75 (e RMA de R$ 1.804,92), ao passo que, conforme informação da CEAB/DJ do evento 119, aquela RMI base já homologada pelo Juízo no evento 80, de R$ 2.176,40, reflete como última MR do benefício da autora (cota de 60%) o valor de R$ 1.695,78 atualizado até 04/2025.
Porém, se por um lado os cálculos da parte autora do evento 110 pautam-se em RMI diversa daquela implantada e já homologada, o que denota seu afastamento, os cálculos do INSS do evento 87 também se acham claramente equivocados, pois aplicam cota de 100% da RMI de R$ 2.176,40, e não a cota de 60%.
Pelo exposto, revejo a RPV cadastrada no evento 96 e oportunizo a ambas as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de novos cálculos nos exatos termos do específico título executivo judicial formado, a saber, que contemplem a revisão para considerar 100% da média dos salários de contribuição do instituidor (RMI de R$ 2.176,40), a específica cota da pensão devida à parte autora (60%) e o desconto dos valores já recebidos.
No mais, verifico que a parte autora ainda requer, no evento 110, a execução da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer dos autos (revisão do benefício NB 41/1950568048), conforme fixada pelo despacho do evento 23 (R$ 100,00 por dia de atraso).
Da análise das intimações, verifico que a CEAB/DJ foi intimada quanto ao referido despacho do evento 23 em 27/09/2022 (evento 25), tendo se encerrado seu prazo de 10 dias em 10/10/2022, sendo devido, a partir desta data e até o efetivo cumprimento, a referida multa.
A notícia de cumprimento pela CEAB/DJ somente veio a ser juntada aos autos no evento 33, em 06/12/2022.
Destaco, por oportuno, que a outra multa prevista no despacho do evento 63, também da ordem de R$ 100,00 por dia de atraso, não tem aplicação em razão do já disposto na retrospectiva acima, pois a decisão do evento 80 reconheceu como correto o cumprimento realizado desde o início pela CEAB/DJ, com 100% dos salários de contribuição do instituidor, porém, com limitação da específica cota da parte autora em 60%.
No mais, o prazo de descumprimento é contado apenas em dias úteis (conforme Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo).
E, além disso, urge deliberar acerca dos dias de jogos da Copa do Mundo da Seleção Brasileira de Futebol que coincidiram com o período de atraso no cumprimento da tutela de urgência desses autos.
Assim, a respeito dos dias 24 e 28/11/2022, e 02 e 05/12/2022, tem-se o seguinte: "PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 I - ALTERAR, na forma abaixo, os horários do expediente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como de atendimento ao público, nos seguintes dias dos jogos da Seleção Brasileira: 1) 24/11/2022 - das 10h às 14h; 2) 28/11/2022 - das 08h às 12h (regime remoto); 3) 02/12/2022 - das 10h às 14h; II - Ficam suspensos, nos referidos dias, os prazos processuais dos feitos em tramitação no Tribunal e nas Seccionais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, nos termos estabelecidos pela legislação." "PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022 I – DETERMINAR que o horário do expediente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como de atendimento ao público, no dia do jogo da Seleção Brasileira pelas oitavas de final da Copa do Mundo, será de 10h às 14h.
II – Na hipótese de a Seleção Brasileira se classificar em primeiro lugar do grupo, o horário mencionado no item I será realizado no dia 05/12/2022.
III - Na hipótese de a Seleção Brasileira se classificar em segundo lugar do grupo, o horário mencionado no item I será realizado no dia 06/12/2022. IV - Ficam suspensos, no dia de realização da partida, os prazos processuais dos feitos de qualquer natureza em tramitação no Tribunal e nas Seccionais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo." Assim, apesar de ter havido expediente forense, ainda que com horário reduzido, foram editados atos pelo TRF2 expressamente dispondo acerca da suspensão de "prazos processuais" nos referidos dias de jogos.
E a teor do Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção do Espírito Santo, o prazo de cumprimento de tutela deve observar a sistemática de intimação do sistema processual (prazo processual), impondo-se a exclusão daqueles referidos dias.
Assim, incide multa de R$ 100,00 a partir do dia 11/10/2022 (1º dia útil após o decurso do prazo originário, e por todos os dias úteis até o dia 06/12/2022.
Excluídos os finais de semana e feriados do período, conforme calendário oficial da SJES (https://www.jfes.jus.br/calendario-anual/), bem assim como os dias 24 e 28/11, e 02, 05 e 09/12 em razão das suspensões de prazos determinadas por atos do TRF2 em razão dos jogos da Copa do Mundo da Seleção Brasileira de Futebol (PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 e PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022), somam-se 34 dias úteis de atraso com multa de R$ 100,00/dia, totalizando R$ 3.400,00.
No mais, não vislumbro motivo para afastar ou diminuir a multa aplicada.
Assim, determino a inclusão da multa no importe de R$ 3.400,00 reais em favor da parte autora na RPV a ser expedida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:21
Despacho
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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20/12/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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09/12/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:05
Despacho
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09/09/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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17/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/07/2024 15:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*15-96
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:26
Decisão interlocutória
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07/05/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição
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26/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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23/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:18
Decisão interlocutória
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31/01/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:14
Juntada de Petição
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21/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição
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24/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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24/10/2023 14:33
Despacho
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24/10/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 08:54
Juntada de Petição
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24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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26/09/2023 15:50
Despacho
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22/09/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 11:26
Juntada de Petição
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/08/2023 17:29
Decisão interlocutória
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10/08/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:11
Despacho
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20/04/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 14:47
Juntada de Petição
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10/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/01/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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10/01/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 15:19
Determinada a intimação
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09/01/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2022 14:24
Juntada de Petição
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20/12/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2022 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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06/12/2022 17:42
Juntada de Petição
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29/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/11/2022 18:50
Despacho
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29/11/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 10:18
Juntada de Petição
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11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/09/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/09/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:26
Despacho
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13/09/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 12:38
Juntada de Petição
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13/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2022 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2022 13:04
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2022
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13/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
18/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2022 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/03/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 15:45
Alterado o assunto processual
-
03/01/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2021 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2021 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 13:11
Determinada a intimação
-
02/09/2021 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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