TRF2 - 5011958-58.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011958-58.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: JOAO BATISTA DALVI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA. apelação cível.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA distribuição do recurso especial administrativo.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA e apelação PARCIALMENTE PROVIDAs.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu a segurança e extinguiu "o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar (i) se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para remeter o recurso especial interposto nos autos de requerimento administrativo, (ii) se seria ou não cabível a fixação de astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2), como é o caso em apreço. 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora. 5.
Configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração, 07.05.2025, já havia sido extrapolado o prazo estipulado na norma de regência distribuição do recurso especial administrativo, protocolado pela parte impetrante em 08.11.2023. 6.
Contudo, o direito à apreciação do requerimento administrativo não equivale à conclusão do processo administrativo, como pretendido, considerando que há várias etapas a serem cumpridas, podendo haver a interposição de recursos, novos prazos a serem observados, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na condução dos processos administrativos, e, ademais, versa o processo sobre matéria complexa, a saber, reconhecimento de tempo especial para revisão de renda mensal inicial de aposentadoria, não merecendo ser concedida a segurança nos termos em que postulada, mas sim a fim de que se determine à autoridade coatora que aprecie o requerimento formulado administrativamente pelo impetrante.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária bem como à apelação para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança pleiteada a fim de determinar à autoridade coatora promova a distribuição do Recurso Especial Administrativo, no prazo de 30 dias. À CODRA para anotar, na autuação, a remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 194
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09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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