TRF2 - 5009969-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009969-19.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: MARCOS RABELLO BRANDAOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA (OAB RJ109474)ADVOGADO(A): ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB RJ083087) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO SATISFEITA.
MANUTENÇÃO NAS FILEIRAS DA FAB.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ESGOTAMENTO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PARA RECUPERAR O QUADRO CLÍNICO DO MILITAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008515-86.2004.4.02.5110, indeferiu seu pedido de manutenção nas Forças Armadas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui o direito de se manter nas fileiras da Força Aérea Brasileira. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, o título executivo transitado em julgado em 23/01/2017 assegurou ao militar o retorno aos quadros da Aeronáutica para fins de tratamento de saúde, pelo fato de possuir incapacidade física (lesão na mão esquerda) caracterizada, àquele momento, como temporária, tendo a reintegração sido promovida para que a incapacidade temporária fosse tratada. 4.
Atualmente já foram adotados todos os procedimentos médicos para fins de recuperar o estado clínico do militar, inexistindo plano de tratamento possível para a cura do quadro, razão pela qual o agravante foi considerado Junta de Inspeção de Saúde da FAB como incapaz definitivamente para as atividades militares, porém apto para o desempenho de atividades laborativas civis, não sendo inválido. 5.
Não mais existindo tratamento para a enfermidade do militar, revela-se incabível a sua manutenção como adido nas Forças Armadas, razão pela qual a obrigação de fazer constante do título judicial encontra-se satisfeita. 6.
A discussão se o benefício de reforma remunerada estava previsto no referido título executivo judicial já foi analisada e afastada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada nos autos do agravo de instrumento nº 0001302-71.2020.4.02.0000, o qual transitou em julgado em 10/10/2024. 7.
In casu, o Juízo a quo em nenhum momento proibiu que a Administração Castrense analisasse a situação funcional do militar e o desligasse das Forças Armadas, sendo a decisão de suspensão até o julgamento do agravo de instrumento nº 0001302-71.2020.4.02.0000 apenas relacionada aos atos processuais do feito originário.
Conforme bem pontuado pelo Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, na decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a decisão do evento 493 (SJRJ) não determinou a suspensão pela Administração Militar da prática de quaisquer atos em relação ao agravante, dentro de sua esfera jurídico-administrativa, apenas se limitou, a priori, a suspender o trâmite do processo originário dada a inexistência de atos processuais a serem praticados”. 8.
Portanto, revela-se escorreita a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo, devendo ser mantida.
IV - DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009969-19.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 178) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: MARCOS RABELLO BRANDAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA (OAB RJ109474) ADVOGADO(A): ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB RJ083087) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
23/05/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/07/2024 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/07/2024 19:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 508 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011379-78.2023.4.02.5002
Diogenes Gava Brandolini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001783-33.2024.4.02.5003
Leopoldina Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 11:00
Processo nº 0013158-56.2000.4.02.5101
Marina Shopping de Angra LTDA
Uniao
Advogado: Wagner Madruga do Nascimento
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2018 10:00
Processo nº 5019542-80.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Ana Lucia Garcia
Advogado: Jussara Filardi da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000667-83.2024.4.02.5102
Paulo Roberto Neves Barbosa Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00