TRF2 - 5015229-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015229-77.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA PETROPOLIS LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS ADOLPHO DE SOUZA (OAB RJ109268) EMENTA dIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença na ação originária, proferida pelo juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida nos autos principais substitui a decisão interlocutória recorrida, por provir de cognição exauriente e possuir caráter autônomo e definitivo, eliminando o interesse processual no recurso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, especialmente quando este ataca decisão interlocutória anterior. 5.
O artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF2 também autoriza o julgamento de recurso como prejudicado diante da ausência superveniente de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 01941994220174025106/RJ
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18/06/2025 16:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 10:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015229-77.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 184) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI AGRAVADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA PETROPOLIS LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ADOLPHO DE SOUZA (OAB RJ109268) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/05/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 01941994220174025106/RJ
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20/02/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 12:37
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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21/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/11/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB23)
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29/10/2024 14:10
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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29/10/2024 14:02
Declarada incompetência
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28/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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