TRF2 - 5003022-63.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:30
Determinada a citação
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07/08/2025 12:49
Juntado(a)
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28/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJCAM03
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003022-63.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CARLA BARROS GAZAL RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA SHIKIDA (OAB MG152103) processo civil - sentença de extinção - pedido de certidão de tempo de serviço - processo administrativo já totalmente instruido - denegação de justiça - enunciado 18 das trrjs - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO – SENTENÇA anulada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, determinado o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, com a citação do INSS.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR01G01 para RJRIOTR07G02)
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27/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Tempo de Serviço
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27/05/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003022-63.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLA BARROS GAZAL RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA SHIKIDA (OAB MG152103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado nos autos de ação, pela qual a parte autora requer a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) , a fim de averbar os períodos de 27/03/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1998 e 15/06/1999 a 19/03/2002, junto à Prefeitura de Macaé, da qual é servidora pública.
Conforme Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, que alterou a redação do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, in verbis: "Art. 41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos art. 7º, II e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por consequência alterou-se o art. 11 também da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, o qual passou a dispor: "Art. 11.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências:I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (grifo nosso).
II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (grifo nosso).
Compulsando-se os autos verifica-se, de forma cristalina, que a matéria em debate possui natureza administrativa e cível, eis que se trata, unicamente, de requerimento administrativo consubstanciado na emissão de CTC, a fim de averbar os períodos de 27/03/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1998 e 15/06/1999 a 19/03/2002, junto à Prefeitura de Macaé, da qual é servidora pública.
Observe-se que a presenta demanda não versa sobre qualquer requisito de concessão do benefício previdenciário, mas de procedimento administrativo a ser realizado pelo réu.
Dessa forma, tratando-se de matéria cível e administrativa a ser apreciada pelo órgão judiciário, de acordo com a Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 09/11/2018, em seu artigo 41-A cabe exclusivamente à 6ª a 8ª Turmas Recursais julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível.
Destarte, DETERMINO a redistribuição a uma das Turmas Recursais competentes para o julgamento de recursos e ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível. -
26/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:21
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 11:34
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:21
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 00:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:31
Decisão interlocutória
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13/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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