TRF2 - 5006292-50.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-90
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006292-50.2024.4.02.5118/RJRELATOR: ELTON VICTOR HUGO ZUQUELOREQUERENTE: GABRIEL DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-90
-
04/08/2025 10:31
Juntada de Petição
-
01/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:31
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006292-50.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GABRIEL DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte apelante alega, de maneira breve, que o mero fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não é o bastante para classificá-la dentro da definição legal de pessoa com deficiência, conforme definido pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). A partir disso, solicita a revisão e reforma da sentença de primeiro grau. Contrarrazões recursais pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: "DO CASO CONCRETO No caso dos autos, segundo o laudo pericial (Evento 37.1), a parte requerente apresenta cegueira legal de um olho (CID-10 H54.4) causada pela ambliopia no olho direito (CID-10 H53.0). Em razão da enfermidade, possui limitações de realizar atividades que necessitem da visão de ambos os olhos, que lhe causam impossibilidade de inclusão social em igualdade de condições com os demais.
A visão monocular, constatada pelo perito, é considerada deficiência nos termos do art. 1o Lei 14126/2021. Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em igualdade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial.
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação emitido por Assistente Social (Evento 51.1), que o grupo familiar da parte autora é composto por 3 pessoas.
A respectiva renda familiar é constituída por R$600,00 percebidos pelo autor Bolsa família, mais R$300,00 percebidos pela mãe do autor também a título de Bolsa família, bem como o salario percebido pela irmã do autor, no valor médio de R$1.661,16, conforme Extrato Previdenciário acostado aos autos em Evento 70.5.
No entanto, deve ser observado o disposto no artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que determina que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não serão computados como renda mensal bruta familiar.
Assim sendo, a renda per capita familiar corresponde ao valor médio de R$553,72, valor este que se encontra dentro do critério de 1/2 (meio) salário mínimo, ora adotado como parâmetro por este Juízo.
Tudo considerado, comprovado o atendimento aos critérios legais do benefício, está presente a necessidade da intervenção estatal em atenção ao comandos constitucionais, de modo que deve ser acolhido o pedido de concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a GABRIEL DA SILVA GOMES, CPF nº *03.***.*51-76 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo." Portanto, considerando todo o exposto, especialmente as conclusões expressas pelo magistrado de origem, reconheço que a parte requerente tem uma deficiência incapacitante de longo prazo, devido à visão monocular.
Ademais, concluo que as alegações recursais não forneceram dados suficientes para contestar a conclusão apresentada na sentença contestada, sendo necessário negar provimento ao recurso do INSS.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-50.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GABRIEL DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
02/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 13:49
Recebido o recurso de Apelação
-
02/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/05/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/05/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição
-
08/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/03/2025 22:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/02/2025 16:35
Determinada a intimação
-
17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/01/2025 08:52
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/12/2024 14:27
Determinada a intimação
-
09/12/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 14:46
Determinada a intimação
-
02/11/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL DA SILVA GOMES <br/> Data: 24/09/2024 às 11:15. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CLÍNICA DE OLHO
-
09/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça
-
05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:34
Determinada a intimação
-
18/07/2024 17:52
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
-
18/07/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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