TRF2 - 5004670-33.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 114, 111, 113, 109 e 110
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004670-33.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LEANDRO ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: VALERIA MARIA ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LEANDERSON ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LENNYA KISSILA ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LANAI VICTORIA ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LEAN DOUGLAS ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/09/2025. -
05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99 e 100
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13/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004670-33.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LEANDRO ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: VALERIA MARIA ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LEANDERSON ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LENNYA KISSILA ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LANAI VICTORIA ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)RECORRENTE: LEAN DOUGLAS ROSA DAMASIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUERENTE originária que apresentava DE VISÃO MONOCULAR.
PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE INCAPACIDADE LABORAL AO LONGO PRAZO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TNU) 0502368-16.2016.4.05.8106.
LEI 14.126/2021 RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE COMPROVADA. direito dos herdeiros habilitados aos valores em atraso entre a dib e a dip.
RECURSO do polo ativo CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pelos herdeiros habilitados da parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Aduzem os recorrentes, em síntese, que teriam comprovado nos autos que a demandante originária padecia de patologia que lhe incapacitava para o exercício de qualquer labor, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No caso em tela, houve a habilitação dos herdeiros do autor originário, Sr.
Ezequiel Dias Damásio, lamentavelmente falecido no curso do processo, em 20/12/2024, conforme atesta certidão coligida aos autos (evento 37, documento 03).
Com relação ao mérito da demanda, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que tivesse imposto à parte autora originária incapacidade para o labor, posto que a Autarquia Previdenciária sustenta que tal situação não se restou atestada no exame judicial determinado pelo Juízo.
Com efeito, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 30),o Expert do Juízo assinalou que a parte autora apresentava de "H54.4 - Cegueira em um olho e H17.8 - Outras cicatrizes e opacidades da córnea". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Perito do Juízo não assinalou a existência de impedimentos para o exercício de atividades laborais.
Nesse diapasão, insta salientar que a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte posulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial.
Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório.
O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
G.N.) Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região: "PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
NÚCLEO FAMILIAR. bENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Informa a Agravante que teve indeferido o Benefício de Prestação Continuada LOAS -, a despeito de ser portador de cegueira monocular, sendo seu grau de instrução inapto ao ingresso no mercado de trabalho em função outra que não a anteriormente exercida de pedreiro.
Afirma, também, que reside com sua esposa e duas filhas, sendo o núcleo familiar beneficiado pelo Programa Bolsa-Família, o que denota a existência de miserabilidade apta ao deferimento do benefício, a fim de manter-se de forma minimamente digna. 3.
Da vulnerabilidade social - No caso concreto, o INSS indeferiu o BPC, na seara administrativa, por não vislumbrar o impedimento de longo prazo do Agravante, razão pela qual prescindível tecer maiores considerações acerca da miserabilidade do grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa-Família, programa este que possui o objetivo de auxiliar famílias que estão em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o pagamento de um valor em dinheiro de acordo com sua classe de salário. 4.
Do impedimento de longo prazo - Embora a prova pericial seja hodiernamente imprescindível em casos deste jaez, do exame dos fólios eletrônicos se extrai, indubitavelmente, que o Agravante é portador de cegueira monocular (olho esquerdo impraticável eviscerado), o que, no caso concreto, inviabiliza o exercício de atividade laboral, eis que levando-se em conta que o Agravante desenvolve atividade campesina e braçal, é certo que a aludida cegueira o impedirá de exercer com afinco seu labor, o que redundará na efetiva e inegável dificuldade de sustento próprio e familiar. 5.
Outrossim, é de se levar em conta que a cegueira monocular é considerada patologia do SUS e que, dentro desse panorama, se enquadra o Agravante no conceito hodierno de deficiente físico.
Assim, deve-se considerar a incapacidade do Agravante de longo prazo, mormente levando em consideração suas características pessoais e o impacto da deficiência na atividade que o possibilitava o sustento. 6.
Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar deferida, determinar ao INSS que conceda, em favor do Agravante, o BPC.(TRF-1 - AI: 10195021020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA). Ora, a própria jurisprudência nacional vem reconhecendo que a cegueira em um dos olhos se consubstancia em um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode se agravar com o passar dos anos, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, foi editada a Lei 14.126/2021, que reconheceu como deficientes os portadores de visão monocular.
Eis o que dispõe o art. 1º do Diploma Legal em liça. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” Sob tais perspectivas, considero que o fato de a parte demandante originária ter eventualmente exercido atividade laboral e/ou recolhido contribuição previdenciária quando já era portadora da patologia incapacitante elencada não afeta o direito ao benefício pleiteado, eis que a Súmula 72 da TNU considera possível o recebimento de benefícios por incapacidade até mesmo no que se refere aos períodos em que a parte requerente tenha exercido atividade remunerada vinculada ao RGPS.
Eis a íntegra do verbete mencionado: "Súmula 72/TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo. Por todo o exposto, entendo que a reforma da sentença vergastada, com a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DOS HERDEIROS HABILITADOS DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante originária o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2024 - evento 01, documento 12) e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia judicial (15/10/2024 - evento 30) até o óbito da parte postulante originária (20/12/2024 - evento 37, documento 03), fazendo jus os herdeiros os valores devidos entre a DIB e a DIP. Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EZEQUIEL DIAS DAMASIO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004670-33.2024.4.02.5118/RJAUTOR: EZEQUIEL DIAS DAMASIOADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)SENTENÇADo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, anulando de ofício a sentença do Evento 63, e passando a proferir nova sentença, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde o autor falecido, objetivava o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo dos 25%, e/ou concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento dos respectivos atrasados. Na perícia realizada, o perito do Juízo concluiu que o autor, montador de andaime, 54 anos, é portador de cegueira em um olho e outras cicatrizes e opacidades da córnea.
Todavia, segundo o perito: "O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, já que a parte autora exerceu a atividade por 20 anos sendo portador de visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%" Desta forma, não foi constatada incapacidade laborativa.
Da mesma forma, o expert esclareceu que o autor perdeu a visão com um ano e meio de idade, e trabalhou a vida toda enxergando apenas com o olho esquerdo.
Nesse sentido, também não há que se falar em auxílio-acidente, pois não houve redução de capacidade laborativa.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". -
26/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para julgamento - 23/05/2025 10:15:50)
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23/05/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
29/04/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:24
Despacho
-
09/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:42
Determinada a intimação
-
25/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2025 10:53
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:48
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/01/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:43
Determinada a intimação
-
24/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
02/09/2024 12:00
Intimado em Secretaria
-
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EZEQUIEL DIAS DAMASIO <br/> Data: 15/10/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULT. DR ANDERSON - OFTALMOLOGISTA - Rua Miguel de Frias, 150, sala 1011, Icaraí, Niterói, RJ <br/> Perito: ANDERSON PUREZ
-
06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 10:59
Determinada a citação
-
11/07/2024 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2024 14:09
Determinada a intimação
-
04/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 12:13
Alterado o assunto processual
-
31/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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