TRF2 - 5001346-84.2023.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-84.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: LIVIA PACHECO MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LIRIANA PACHECO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:49
Despacho
-
30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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30/06/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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03/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001346-84.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LIVIA PACHECO MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: LIRIANA PACHECO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
CONCESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 3 PESSOAS. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONTUDO, OS GASTOS DA FAMÍLIA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA, O QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA NÃO DECLARADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, em razão de a hipossuficiência não ter sido comprovada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a concessão do benefício vindicado. É o breve relatório. 3.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO Ao contrário do que concluiu a análise administrativa, o requisito da deficiência restou comprovado pela parte autora.
Segundo o laudo pericial, a autora possui diagnóstico de esquizofrenia (evento 73, LAUDO2), com ideação persecutória importante, alucinações auditivas e visuais, o que lhe causa limitação de ordem mental e intelectual.
Atesta a perita que os sintomas apresentados comprometem o desempenho pessoal e social da pericianda e que não possui condições de desempenhar nenhuma exigência funcional devido ao quadro clínico e aos déficits cognitivos, emocionais e afetivos que apresenta.
Acrescenta que possui necessidade de supervisão para cuidados básicos da vida diária e que a patologia é crônica, com duração indeterminada, superior a 2 anos.
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação do Evento 22, que o grupo familiar da parte autora é composto pela autora, sua mãe Liriana Pacheco da Silva e seu irmão Pedro Henrique Pacheco da Silva, de 17 anos.
A renda familiar declarada é constituída pelo recebimento de bolsa família pela mãe da autora (R$600,00) e pensão recebida pelo filho Pedro (R$195,00).
Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados como renda mensal bruta familiar (artigo 4º, §2º, II do Decreto nº 6.214/2007). O CNIS anexado no evento 85 corrobora que o filho (Pedro) não possui vínculo empregatício, bem como que o último vínculo formal da represente da autora (Liriana) foi em 2021. Apesar de a renda per capita do grupo familiar encontrar-se abaixo dos limites legais, isso não impede que seja apreciado no caso concreto a possibilidade de ocultação de renda familiar e/ou a existência de outros sinais exteriores de riqueza.
No caso, o padrão de vida da família inclui despesas declaradas relativamente elevadas: R$ 250,00 com medicamento (não juntou comprovantes), R$371,50 com energia elétrica (afirma que não pagou a anterior no valor de R$ 372,65), R$120,00 com gás, R$ 500,00 com mercado (também não juntou comprovantes); R$950,00 de aluguel (exibiu cópia do contrato de locação ao oficial de justiça).
As despesas familiares declaradas ultrapassam R$2.000,00, e não há qualquer explicação sobre como a família tem sobrevivido apenas com o Bolsa Família (R$600,00) e pensão alimentícia módica, que, somadas, sequer seriam suficientes para o pagamento do aluguel.
Não há qualquer notícia sobre o inadimplemento dos alugueis ou ameaça de despejo.
A autora tampouco comprova a falta de quitação de anterior conta de luz e/ou ameaça de corte de energia. Ademais, a autora reside em imóvel composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, banheiro com pisos de azulejo e blindex, e uma área de serviço.
O imóvel é amplo e com boas condições de habitabilidade, higiene e conforto, guarnecido por móveis novos e em bom estado de conservação, tais como máquina de lavar roupa, geladeira, fogão. Em tal cenário, concluo que a renda familiar declarada não se mostra compatível com o demonstrado na avaliação social, conforme as fotografias do evento 22, OUT3. Há, portanto, indicativos de ocultação de renda familiar, ainda que obtida de maneira informal pelos seus membros. Em arremate, registro que a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/1993 não pode ser confundida com uma situação de pobreza.
O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Diante de tal quadro fático, e em que pese a situação de carência econômica revelada nos autos, não restou comprovado o requisito da miserabilidade (ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência), critério essencial ao deferimento do benefício postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) 4.
Cinge-se a controvérsia à caracterização da hipossuficiência. 5.
A verificação social (Evento 22, OUT3) indicou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, por sua genitora, que recebe R$ 600,00 mensais a título de Bolsa Família e por seu irmão, que recebe R$195,00 a título de pensão, o que poderia justificar a miserabilidade apontada.
Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra em tal aspecto. 6.
Nota-se que os gastos familiares são incompatíveis com a miserabilidade alegada.
Não se trata, apenas, das condições de moradia, que são dignas.
O valor total mensal alegado, ratificando a análise da magistrada, não é suficiente para manter o padrão de vida que a família possui, com bens em sua residência que não indicam situação de pobreza extrema, bem como elevados gastos com aluguel, conta de luz e outros.
Assim, o caso dos autos revela a existência de fonte de renda não declarada, conforme devidamente analisado na sentença. Afasta-se, portanto, a hipossuficiência alegada. 7.
Há de se ressaltar que o benefício de amparo social, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, pelos fundamentos aqui expostos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:51
Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/07/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2024 13:16
Juntada de Petição
-
03/07/2024 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
02/07/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
02/07/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Petição
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição
-
10/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/04/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/04/2024 16:50
Juntada de Petição
-
05/04/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/04/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição
-
22/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Petição
-
14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
22/11/2023 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
13/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:28
Despacho
-
13/11/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Petição
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 44
-
27/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIA PACHECO MENDES <br/> Data: 26/01/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
27/10/2023 14:03
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/10/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2023 11:32
Juntada de Petição
-
25/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:08
Despacho
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
06/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIA PACHECO MENDES <br/> Data: 09/11/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
28/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/09/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2023 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/09/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2023 23:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2023 18:45
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
01/08/2023 09:27
Despacho
-
31/07/2023 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/06/2023 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição
-
13/06/2023 15:49
Juntada de Petição
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição
-
06/06/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2023 16:06
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
01/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição
-
31/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:12
Determinada a intimação
-
26/05/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2023 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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