TRF2 - 5005248-02.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJMAC01
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21/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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20/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005248-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LEONEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento...), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/645.841.245-6, fruído entre 24/11/2022 e 12/09/2024 (evento 11, INFBEN3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante dos evento 21, LAUDPERI1 e evento 39, LAUDPERI1, os quais, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11.
No mesmo sentido, laudo SABI de perícia administrativa do INSS no evento 6, LAUDO1 fl 29, suficiente e adequadamente fundamentado: 12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
02/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 08:36
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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31/07/2025 07:24
Despacho
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31/07/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005248-02.2024.4.02.5116/RJAUTOR: LEONEL DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇADo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:28
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:52
Despacho
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17/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONEL DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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13/11/2024 17:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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