TRF2 - 5067947-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
16/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Pois bem.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
03/09/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 09:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 09:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO27
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03/09/2025 09:13
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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22/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/07/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a liminar concedida no Evento 29 e julgo procedente em parte os pedidos para: a) Condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 189.855.421-5) referentes a "CONTRIBUICAO SINDIAPI", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, descontados todos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
15/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Determinada a intimação
-
14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:52
Despacho
-
18/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:07
Determinada a intimação
-
25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 03/02/2025 10:05:56)
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 09:07
Juntada de Petição
-
16/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
22/12/2024 22:34
Juntada de Petição
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:17
Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO40S para RJRIO27S)
-
29/11/2024 20:15
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
-
29/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 07:30
Despacho
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069570-76.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11, 12, 15
-
28/11/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 12:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50695707620244025101/RJ
-
11/10/2024 15:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50695707620244025101/RJ referente ao evento 16
-
11/10/2024 12:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50695707620244025101/RJ
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50695707620244025101/RJ
-
07/09/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/09/2024 18:06
Juntado(a)
-
07/09/2024 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50695707620244025101
-
07/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 09:11
Declarada incompetência
-
05/09/2024 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO40S)
-
05/09/2024 07:47
Alterado o assunto processual
-
04/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 18:58
Declarada incompetência
-
04/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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