TRF2 - 5068842-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068842-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): FABIANE XIMENES MATOS (OAB RJ211979) DESPACHO/DECISÃO 01.
SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO se manifestou nos autos requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. 02.
O STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)". 03.
Com efeito, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um pedido já analisado pelo juízo.
Fosse admissível, a preclusão não existiria e cada parte poderia, até o infinito, pedir reconsiderações de questões superadas. 04.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 04.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 04.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução. 05.
Por seu turno, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. 06.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC).
De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 07.
Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
Preclusa a presente, retornem os autos à suspensão. -
29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 13:53
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/05/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:15
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 12:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 16:24
Decisão interlocutória
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24/02/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:44
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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20/02/2025 14:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 07:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 22:13
Determinada a citação
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05/09/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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