TRF2 - 5003562-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50084013120254020000/TRF2
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01/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084013120254020000/TRF2
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003562-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BR HOTELS ADMINISTRADORA LTDA.ADVOGADO(A): RAMONA DE MORAES TEIXEIRA (OAB RJ241882)ADVOGADO(A): SERGIO POUBEL DE CASTRO (OAB RJ171889)ADVOGADO(A): SERGIO LUIS PACHECO MACHADO JUNIOR (OAB RJ157685) DESPACHO/DECISÃO Evento nº 29 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que, ao menos até o momento, não houve notícia de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, este processo deve ter seu prosseguimento normal.
Intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50084013120254020000/TRF2
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003562-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BR HOTELS ADMINISTRADORA LTDA.ADVOGADO(A): RAMONA DE MORAES TEIXEIRA (OAB RJ241882) DESPACHO/DECISÃO 1- A assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte autora juntou aos autos procuração assinada por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá juntar aos autos nova procuração que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte autora ratificar os termos da petição inicial. 2- Evento 8: Conforme destacado no despacho do evento 4, de acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 para o recolhimento de custas nas ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança.
O valor recolhido pela parte demandante e comprovado nos autos da presente ação não representa o mínimo exigido por Lei, motivo pelo qual CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada a integralização das custas iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151. 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:54
Despacho
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02/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:07
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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