TRF2 - 5130969-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5130969-43.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NICHOLAS DE MACEDO ABBOUDADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130969-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NICHOLAS DE MACEDO ABBOUD (AUTOR)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte ré, versando sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de rubrica "folga indenizada" e "treinamento indenizado". 2.
Para dirimir a controvérsia se a folga perdida pela "dobra" ou outras rubricas que também sejam utilizadas para pagamento de trabalho em período que o trabalhador deveria estar de folga também ostentam a natureza jurídica de folgas indenizadas foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5132699-89.2023.4.02.5101 e 5016322-98.2024.4.02.5101, vindo estes a serem julgados e tendo sido elaborado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE RUBRICA 'DOBRA DE REGIME'. TESE FIRMADA PELA TNU - "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (5028005-67.2016.4.04.7200).
A DOBRA, SEGUNDO PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO CONTA COM A MESMA NATUREZA, OCORRENDO NOS CASOS DE NECESSIDADE DA CONTINUIDADE OPERACIONAL, QUANDO ENTÃO O EMPREGADO OFFSHORE PODE SER MANTIDO EM SEU POSTO DE TRABALHO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS OU SONDAS TERRESTRES.
A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO É PAGA EM DOBRO.
EM UM PRIMEIRO MOMENTO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA TRABALHO EXERCIDO EM CIRUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. NA SEQUÊNCIA É QUE É DEVIDO AO EMPREGADO O DIREITO DE FRUIR DE FOLGAS PARA COMPENSAR O PERÍODO DISPENDIDO NO DESEMPENHO DO REFERIDO TRABALHO.
AÍ, SIM, NÃO LHE SENDO ASSEGURADO O GOZO DAS FOLGAS, FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (5132699-89.2023.4.02.5101) INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (5016322-98.2024.4.02.5101) 3.
Pela decisão do PUIL acima, percebe-se que: (5132699-89.2023.4.02.5101) 09.
Como se vê, há previsão de que a dobra irá ocorrer nos casos de necessidade da continuidade operacional, quando então o Empregado Offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho nas plataformas marítimas ou sondas terrestres.
E, na hipótese, a remuneração para o período é paga em dobro. Veja que se trata, em um primeiro momento, de remuneração diferenciada para trabalho exercido em circunstâncias especiais. 10.
Na sequência é que é devido ao empregado o direito de fruir de folgas para compensar o período dispendido no desempenho do referido trabalho.
Aí, sim, não lhe sendo assegurado o gozo das folgas, fará jus a indenização nos termos previstos no inciso I: Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais de regime offshore/ 30 = valor dia x nº. de folgas x1. 11.
Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório.
De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória. 4.
Assim, para que as verbas requeridas pelo autor sejam caracterizadas como indenizatórias, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais: (5016322-98.2024.4.02.5101) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72. 5.
No presente caso concreto, verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram indenizatórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC – FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" – ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DE DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS A BORDO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CONDENAÇÃO LIMITADA À RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS “INDENIZAÇÃO DE FOLGA", “FOLGAS INDENIZADAS” E TREINAMENTO INDENIZADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 6.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 7.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chagou àquele entendimento. 8.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento do referido recurso INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:35
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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13/05/2025 17:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 09:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição
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21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 16:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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31/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:38
Despacho
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31/01/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 11:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:30</b><br>Sequencial: 45
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30/01/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 16:36
Retirado de pauta
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28/01/2025 16:29
Intimado em Secretaria
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28/01/2025 16:29
Intimado em Secretaria
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28/01/2025 16:29
Despacho
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28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2024 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:30</b><br>Sequencial: 26
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18/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:42
Despacho
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17/12/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 08:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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04/07/2024 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 491,18 em 03/07/2024 Número de referência: 1195949
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02/07/2024 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/06/2024 19:16
Juntada de Petição
-
05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 09:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 18:08
Juntada de Petição
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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