TRF2 - 5000772-72.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000772-72.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: VIRGINIA APARECIDA MONTEIRO THEOPHILOADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIRGINIA APARECIDA MONTEIRO THEOPHILO, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a concluir o processo administrativo nº 1453286727, onde foi requerido o benefício de auxílio-acidente em 13/07/2024, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PIRAÍ - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:03
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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