TRF2 - 5012682-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012682-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PRISCILA PAULINOADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Salário Maternidade ref. pedido NB: 233.479.721-3 DER: 11/03/2025 PAD: evento 1, DOC8.
Como é cediço, a obtenção do direito a esse benefício supõe o preenchimento do requisito "qualidade de segurado", sendo que atualmente o requisito de carência é inexigível a teor do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, acórdão publicado em 24/05/2024 e ainda não transitado em julgado.
E a fim de comprovar tal qualidade, a autora apresentou cópia da sentença proferida no âmbito da Reclamação Trabalhista ajuizada contra Caio Vieira Dias (processo nº 0001856-45.2024.5.17.0006), em que julgados parcialmente procedentes os pedidos, em especial, o pedido de “anotação do contrato de trabalho da autora com data de admissão em 08.08.2024, na função de cozinheira, com salário de R$1.800,00 e baixa na CTPS com data de 20.10.2024” (evento 1, DOC8, fls.13/20).
E só.
Quanto ao ponto, não obstante não se tratar de sentença homologatória de acordo, chama a atenção o que restou ponderado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória, o que sugere, ao menos perfunctoriamente, exame do mérito fundado apenas nas alegações das partes: Considerando os termos da defesa, reputo incontroversa a relação de emprego entre as partes e, portanto, incontroversa a prestação de serviços do autor à mencionada ré, com a pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade, nos moldes da normatização do vínculo de emprego - artigos 2º e 3º da CLT. (destaquei) Além disso, não vislumbro dos autos notas fiscais de serviços prestados, recibos, contracheques, ficha de registro ou livro de empregados, fotografias, crachá e/ou comprovantes de rendimentos do trabalho exercido pela autora, no período por ela defendido.
Ora, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, estabelece: A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, intime-se a autora para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do processo nº 0001856-45.2024.5.17.0006 e de sua CTPS, além de outros elementos probatórios que entender capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao INSS.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012682-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PRISCILA PAULINOADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA PAULINO visando à concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ref. pedido administrativo DER: 11/03/2025 NB: 233.479.721-3 PAD: evento 1, DOC8.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/05/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:56
Determinada a citação
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15/05/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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14/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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