TRF2 - 5014186-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014186-94.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: AMANDA CRISTINA ROCHA QUITES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/07/2025 09:58
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014186-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AMANDA CRISTINA ROCHA QUITES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:47
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/06/2025 13:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014186-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AMANDA CRISTINA ROCHA QUITES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/05/2025 11:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/03/2025 16:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 22:18
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000124-16.2025.4.02.5112
Jose Maria Alves
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 11:41
Processo nº 5003324-07.2025.4.02.5120
Dimas Ferreira Vidal
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Adilson Luiz Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2025 17:40
Processo nº 5076009-06.2024.4.02.5101
Alexandre Pinto de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 10:11
Processo nº 5001937-51.2024.4.02.5003
Dervania da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 12:29
Processo nº 5009771-77.2025.4.02.5001
Jose Phelype Santos Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 18:17