TRF2 - 5000851-08.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 09:44
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-08.2025.4.02.5004/ESAUTOR: JACKSON DOS SANTOS MESSIASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária relativos ao período de 04/12/2024 a 25/04/2025, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
19/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 20:02
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-08.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JACKSON DOS SANTOS MESSIASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão juntada no evento 31, CERT1 e, considerando a ausência de perito na especialidade de Urologia na Subseção Judiciária de Linhares, intime-se a parte autora para que informe ao juízo, no prazo de 5 dias, se deseja ser examinada por médico(a) especializado(a) em clínica médica ou medicina do trabalho, conforme disponibilidade de peritos cadastrados no sistema AJG e atuantes naquela Subseção. Havendo discordância ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, os autos deverão permanecer suspensos até que, eventualmente, haja disponibilidade de perito médico atuante na especialidade requerida.
Caso haja a concordância expressa da parte autora com a realização de perícia em clínica médica ou medicina do trabalho, remetam-se os autos à Central de Perícias de Linhares, para as providências cabíveis. -
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:48
Despacho
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15/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-08.2025.4.02.5004/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: JACKSON DOS SANTOS MESSIASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 19/03/2025 - Juntada de Laudo Médico Pericial SABI INSS -
09/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 13:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS503J)
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09/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACKSON DOS SANTOS MESSIAS <br/> Data: 12/06/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, pr
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17/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
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12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:00
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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19/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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