TRF2 - 5002870-90.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002870-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA COTAADVOGADO(A): SIMONE SOARES CHAGAS (OAB ES028321)ADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002870-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA COTAADVOGADO(A): SIMONE SOARES CHAGAS (OAB ES028321)ADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL DE ALMEIDA COTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica com o ente associativo; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 2.836,72 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o autor não teria autorizado descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício de pensão por morte (NB: 167.546.147-0), sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:10
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:46
Juntado(a)
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14/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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