TRF2 - 5003542-41.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003542-41.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KARINE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO KARINE DOS SANTOS FERNANDES ajuíza a presente demanda contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, tendo em vista remuneração no valor de R$ 7.815,45, conforme se depreende do holerite acostado em evento 1 - FINANC8. Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do CPC/15, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
CITE-SE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:24
Despacho
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15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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