TRF2 - 5004553-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50186012320254025101/RJ
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004553-36.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018601-23.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: DAYANE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEAN KEVIN HUBMANN (OAB CE047496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de DAYANE MOREIRA DOS SANTOS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 20): "Trata-se de pedido de reconsideração da autora objetivando demonstrar que que os documentos enviados correspondem efetivamente aos apresentados em juízo (evento 13, PED RECONSIDERACAO1).
A tutela foi indeferida pela ausência de comprovação de que os documentos juntados nos Eventos 5, 6 e 7 correspondem aos efetivamente enviados, conforme evento 1, ANEXO8.
Foi determinada a intimação das rés para que: (...) esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se os protocolos cujos registros constam no evento 1, ANEXO17, correspondem aos documentos discriminados no campo comprovação curricular.
Em caso positivo, esclareçam, ainda, a ausência de pontuação, motivando-os, conforme termos definidos no Edital do certame quanto à análise curricular das alíneas 1, 2 e 4.
Expedidos os respectivos mandados de intimação, e-mail e enviada Carta Precatória (evento 11, CERT1, evento 11, EMAIL2 e evento 15, COMP1), cientes as rés.
Resposta da FGV (evento 18, PET1). É o relato.
Decido.
Pretende a a autora a reclassificação quanto às notas na fase análise curricular para ingresso em Residência para Clínica Médica na Instituição Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, para tanto junta aos autos link com vídeo (evento 13, VIDEO2) para demonstrar que os documentos juntados com a exordial foram os enviados para as rés dentro do prazo do concurso para esta fase. No caso em tela, verifico que a banca examinadora, não considerou a documentação apresentada pela parte autora, já que atribui-lhe pontuação 0 (zero), pelo não envio dos documentos e/ou ausência de documentos, relativos às alíneas 1, 2 e 4 (evento 1, ANEXO9), correspondendo, respectivamente, ao histórico escolar (evento 1, ANEXO5), aos 2 projetos de extensão (evento 1, ANEXO6) e às 3 monitorias (evento 1, ANEXO7).
Ainda que não tenha expirado o prazo conferido às rés, nos termos da decisão do evento 5, DESPADEC1, a parte autora comprova por meio do link juntado aos autos, o envio, respectivamente, dos componentes do currículo: do histórico escolar (evento 1, ANEXO5), de 2 projetos de extensão (evento 1, ANEXO6) e de 3 monitorias (evento 1, ANEXO7), cuja etapa restou finalizada, contudo não houve atribuição de pontuação.
Somado a tal fato, há a presença da urgência, ante a previsão de matrícula dos candidatos nas instituições de ensino, conforme classificação no ENARE, a partir de 10.02.2025 a 31.03.2025 (evento 1, ANEXO15).
Portanto, entendo presentes os requisitos para o deferimento da liminar, demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da medida, pois, ao menos em sede de cognição sumária, comprovou a autora o envio dos documentos e que os títulos correspondem aos apresentados em juízo.
Ante a verossimilhança das alegações da autora, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que as Rés analisem a documentação juntada e justifiquem a atribuição da nota da candidata nesta edição do ENARE, nos termos do item 14 e 14.10, devendo observar a pontuação e os critérios definidos na tabela 1 do Edital do ENARE EDIÇÃO 2024/2025. Deve, ainda, assegurar à autora a possibilidade em inscrever-se, caso este seja o único impedimento à matrícula e, em tendo alcançado a pontuação suficiente, nas Instituições de Ensino, conforme classificação, após a correção da nota, sem que haja qualquer prejuízo aos demais candidatos participantes e já classificados no certame, por tratar-se de decisão de natureza precária e não definitiva.
Intimem-se, com urgência, as Rés para imediato cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias." Transcreve-se, por oportuno, a decisão do Evento 5, citada na decisão ora agravada: "Trata-se de ação ajuizada por DAYANE MOREIRA DOS SANTOScom pedido de tutela de urgência em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a reclassificação da parte autora na Residência em Clínica Médica na Instituição Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, para que as rés sejam compelidas a aceitar e considerar os documentos enviados pela parte autora, com a atribuição da nota da alínea 1 de 40,0 pontos; da alínea 2 de 8,0 pontos; e da alínea 4, com atribuição de 9,0 pontos, passando a avaliação curricular para 68,90 pontos e, consequentemente, a nota final passe a ser 725,90, na forma do item 18.2 do Edital; ( (73,0 x 9) + (68,9 x 1) = 725,90).
Pretende com a presente ação a reanálise dos documentos enviados na fase de curricular, para que lhe seja atribuída pontuação em consonância com os documentos enviados e a previsão editalícia, adequando a nota final, com a devida reclassificação da parte autora, de acordo com a especialidade escolhida A parte autora, médica, inscreveu-se no Exame Nacional de Residência Médica, Edição 2024/2025, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), para preenchimento de vagas de Médicos Residentes em Programa de Residência Médica ofertado, nos termos do Edital nº 03/2024 – Residência Médica .
Afirma ter alcançado a nota mínima e classificada para a fase da análise curricular.
Após o envio da documentação referente a análise curricular dentro do prazo e forma previsto, foi publicado, em 08/01/2025, o Resultado Preliminar da Análise Curricular, com diversas incoerências, não sendo compatíveis com a documentação enviada pelos candidatos, motivo pelo qual foram interpostos diversos recursos pelos participantes. Ao perceber a manutenção da nota incorreta na avaliação curricular, a parte autora interpôs tempestivamente recurso em face da referida análise curricular que restou indeferido.
Alega ainda que não foram contabilizadas atividades comprovadas, constando informação sobre a ausência de documentos comprobatórios, como por exemplo do histórico escolar, monitoria e projetos de extensão.
Custas pagas no percentual mínimo legal (evento 3, COMP3 e evento 3, COMP5).
Inicial com procuração e documentos (Evento 1) É breve o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer a autora o deferimento da tutela para determinar a atribuição da nota correspondente aos documentos apresentados, bem como seja determinada sua reclassificação na Residência em Clínica Médica na Instituição Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, de acordo com sua nova nota, com a atribuição das seguintes pontuações nas referidas alíneas: Alínea 1: 40,0 pontos, Alínea 2: 8 pontos e Alínea 4: 9 pontos, passando a avaliação curricular para 68,90 pontos e, consequentemente, a nota final passe a ser 725,90, na forma do item 18.2 do Edital. ( (73,0 x 9) + (68,9 x 1) = 725,90).
Sustenta que a banca examinadora, ao desconsiderar a documentação apresentada pela parte autora, atribui-lhe pontuação 0 (zero), já que consta no resultado definitivo da análise curricular, o não envio dos documentos e/ou ausência de documentos, relativos às alíneas 1, 2 e 4, correspondendo, respectivamente, ao histórico escolar (evento 1, ANEXO5), a projetos de extensão (evento 1, ANEXO6) e à 3 monitorias (evento 1, ANEXO7).
Impugna a autora a ausência de pontuação nas alíneas 1, 2 e 4, pois afirma ter enviado corretamente os documentos.
Está presente a urgência, pois comprovada a existência de etapas atuais na seleção.
No caso, conquanto exista uma dificuldade em se provar um fato negativo, não está evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito para deferir liminarmente o pedido de retificação da nota com a alteração da classificação da autora na instituição de ensino escolhida, sem a oitiva da parte contrária, pelo que deve ser privilegiado o contraditório.
Ainda que existam elementos que indiciem a apresentação de documentos para a comprovação dos títulos, onde constam, inclusive, os números dos protocolos (evento 1, ANEXO8), não é possível afirmar de forma assertiva que os documentos enviados correspondem efetivamente aos apresentados em juízo, a saber : i. alínea 1 - Histórico Escolar da graduação em medicina (evento 1, ANEXO5); ii. alínea 2 - Programa ou projeto de Extensão na área da saúde devidamente cadastrado na Pró- reitoria ou Coordenação de Extensão da IES (no mínimo 30 horas por programa ou projeto). (Exceto Liga Acadêmica e cursos de extensão) a projetos de extensão (evento 1, ANEXO6); e iii. alínea 4 - Monitoria em componente curricular regulares da graduação devidamente cadastrada na Pró-reitoria ou Coordenação de Graduação da IES.
Será considerado o semestre letivo. (entende- se por semestre acadêmico o período igual ou superior a 90 dias letivos, e cada 1 ano corresponde a 2 semestres - sendo 3,0 pontos por semestre letivo (evento 1, ANEXO7).
Assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Contudo, haja vista a presença da urgência, ante a previsão de matrícula dos candidatos nas instituições de ensino, conforme classificação no ENARE, com início em 10.02.2025 e fim para o dia 31.03.2025 (evento 1, ANEXO15), intimem-se a rés para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se os protocolos cujos registros constam no evento 1, ANEXO17, correspondem aos documentos discriminados no campo comprovação curricular.
Em caso positivo, esclareçam, ainda, a ausência de pontuação, motivando-os, conforme termos definidos no Edital do certame quanto à análise curricular das alíneas 1, 2 e 4.
Intimem-se com urgência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou no Evento 11 que foi prolatada sentença (Evento 52/JFRJ), julgando improcedente o pedido exordial, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:08
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/05/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50186012320254025101/RJ
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21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/04/2025 12:19
Determinada a intimação
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09/04/2025 11:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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07/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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