TRF2 - 5048729-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:19
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 16:16
Retirado de pauta
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048729-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARY DA COSTA SANT ANNAADVOGADO(A): ROBERVAL BORGES CORREA (OAB PR079693)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048729-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMARY DA COSTA SANT ANNAADVOGADO(A): ROBERVAL BORGES CORREA (OAB PR079693)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/169.989.967-0, DER 25/07/2014, de modo a incluir nos salários de contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação de 07/1994 a 25/07/2014 (Evento 1, COMP6), respeitado o teto dos salários-de-contribuição, na forma da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/07/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:10
Determinada a intimação
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19/11/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 13:13
Determinada a citação
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29/07/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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