TRF2 - 5002039-33.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 21:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002039-33.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOSE LUIZ CREMONINIADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSE LUIZ CREMONINI em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a a reabrir o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 227.061.881-0) para analisar os períodos em que teria desempenhado atividades especiais.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente cumpre realizar a retificação da autoridade coatora, na medida em que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), sendo a Agência da Previdência Social de Colatina vinculada a Gerência-executiva de Vitória.
Assim, proceda-se a retificação da autuação de forma que passe a constar no polo passivo o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - VITÓRIA.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Da análise do processo administrativo acostado aos autos (evento 1, DOC5), observa-se que a parte autora no momento de protocolo do requerimento requereu a análise dos períodos supostamente laborados sob condições especiais, conforme documento a seguir: Contudo, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária que o INSS não realizou a análise do enquadramento das atividades como especiais, restando indeferido o benefício sem que fosse analisada a especialidade requerida pelo segurado.
Assim, estando presente o fumus boni iuris, deve ser deferida a liminar pleiteada, tão somente para que a autoridade coatora proceda a reabertura do requerimento administrativo e realize a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, inclusive com a emissão de carta de exigência caso necessário.
Por sua vez, a urgência do pedido decorre diretamente da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 1432343224) e realize a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, salvo impedimento excepcional.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações.
Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, intime-se o INSS, através da PGF.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:08
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:52
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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05/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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