TRF2 - 5008740-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094735320254020000/TRF2
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03/09/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094735320254020000/TRF2
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08/08/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 42 Número: 50807193520254025101
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14/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094735320254020000/TRF2
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11/07/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094735320254020000/TRF2
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008740-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAURO MAXIMILIANO PRATA FONSECAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Trata-se de pedido de imediato desbloqueio do montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), que o executado entende impenhorável, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a tese da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC também às quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que depositadas em conta-corrente ou conta de investimentos.
Requer que apenas o saldo remanescente, no valor de R$ 3.357,30, permaneça bloqueado até a decisão definitiva da arguição de prescrição posta nos aclaratórios do evento 24.
No caso, verifico que o executado teve penhorado o montante total de R$ 64.077,30, ao passo que, após o desbloqueio do excesso de penhora, permanece penhorado o valor de R$ 60.869,30, veja-se: R$ 60.550,73, junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A.;R$ 318,57, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Decido.
Quanto ao requerimento de desbloqueio, este Juízo, entende que a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, entendo, a princípio, que cabe a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
De outro giro, compulsando os autos, verifico que o executado não juntou aos autos documentos aptos a comprovar eventual impenhorabilidade.
Nada obstante, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade, esclareço que o requerente deve juntar aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento 29.
Aguarde-se a manifestação da União acerca dos embargos de declaração do evento 24.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 -
11/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:36
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008740-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAEXECUTADO: MAURO MAXIMILIANO PRATA FONSECAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/05/2025 - Juntado(a) -
28/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:26
Juntado(a)
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18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/02/2025 23:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 16:40
Determinada a intimação
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19/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2025 15:11
Despacho
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06/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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