TRF2 - 5015588-59.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 19:55
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015588-59.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SUELI SOUZA MARVILA PATROCINIADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a cômputar os períodos contributivos de 01/08/2014 a 31/08/2015, 01/04/2017 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/10/2018 a 30/06/2019, 01/08/2019 a 31/07/2020 e 01/06/2021 a 30/11/2021, para fins de tempo de contribuição e carência, mediante regularização do indicador ?PREC-FACULTCONC" constante do CNIS e, sucessivamente, conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.309.844-0, com DIB na DER (20/01/2022), bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde a DIB.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Defiro o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 17:17
Juntado(a)
-
14/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:23
Despacho
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17/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/06/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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