TRF2 - 5002402-17.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 10:29
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Petição
-
29/08/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 10:03
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-17.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARLUCIA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-17.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARLUCIA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, MARLUCIA LIMA PEREIRA (CPF n.º *07.***.*32-47), benefício assistencial à pessoa idosa (NB 716.528.620-0), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 11/10/2024, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-17.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARLUCIA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo entre as partes, dada a natureza da controvérsia, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de autação dos Oficiais de Justiça, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG deverá remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeção de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada perito, com fulcro na tabela V, constante do Anexo Único da Resolução n.º 305/2014 do CJF, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários nos termos da Portaria n.º ..
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a verificação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
26/05/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 23:15
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-17.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARLUCIA LIMA PEREIRAADVOGADO(A): KARIM RODRIGUES DE LIMA (OAB ES040486) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente recebo a petição do evento evento 8, EMENDAINIC1como emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de: - anexar cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Ressalta-se a divergência de endereço entre o comprovante de residência anexado e o informado no CadÚnico. -
15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 22:08
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
12/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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