TRF2 - 5001707-51.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/08/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 14:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001707-51.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: NARA ODETE MOURA DE AMARALADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001707-51.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: NARA ODETE MOURA DE AMARALADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001707-51.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NARA ODETE MOURA DE AMARALADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora postula que seja declarada a inexistência do suposto contrato de empréstimo teoricamente firmado entre a autora e os réus BANCOSEGURO S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - PAGBANK, restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica "consignação empréstimo bancário" (evento 1, HISCRE8), bem como indenização por dano moral.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Ônus da prova Tratando-se de demanda em que se objetiva a declaração de inexistência de dívida/contrato, e considerando-se as dificuldades da parte autora em produzir prova de fato negativo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 373 do CPC c.c inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, à ré comprovar a existência da dívida/contrato, desincumbindo-se, com isso, do onus probandi.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Das operações impugnadas Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possuir relativamente ao período de junho de 2020 até novembro de 2023; c) juntar a planilha discriminada dos valores a serem ressarcidos em dobro, como pleiteia em sua petição inicial, em que especifique, de maneira clara e objetiva, os valores e as competências em que ocorreram os descontos que alega indevidos, fazendo a correlação entre o demonstrativo e os documentos acostados aos autos; d) caso tenha ocorrido o crédito em conta e o valor tenha sido movimentado, justifique eventual movimentação da referida importância. e) Justifique como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Cumprida a emenda, citem-se os réus para que, no prazo de 30 dias úteis, ofereçam resposta escrita. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecer a causa, especialmente: (i) cópia, integral e legível, do contrato enviado pela instituição financeira credora, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à instituição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Intimem-se PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCOSEGURO S.A., para, no mesmo prazo da contestação, juntem aos autos toda a documentação de que disponham com vistas a comprovar a legitimidade dos contratos nº 506845823 e 506845828 evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR4, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz da demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pela autora (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais da autora e do comprovante de endereço por ela apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda; iii) comprovante de depósito em favor da parte autora dos valores relativos aos contratos impugnados.
A parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCOSEGURO S.A., deverá, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverá anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias úteis, para se manifestar.
Com a juntada do contrato objeto da impugnação dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso persista com a alegação de fraude na concessão da operação de crédito, apresente declaração assinada por meio da qual afirme, sob as penas da lei, de que não é a responsável pela obtenção do empréstimo mencionado.
Com a juntada da declaração, dê-se vista aos réus por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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