TRF2 - 5001990-86.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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02/09/2025 12:12
Decisão interlocutória
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02/09/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001990-86.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: JOAO IRINEU DE BRITOADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL proposta por JOÃO IRINEU DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201134548-5), mediante a soma integral dos salários-de-contribuição (principal e secundárias, sempre respeitado o limite máximo) integrantes do período básico de cálculo.
Este Juízo proferiu sentença homologando acordo entre as partes devendo o INSSevento 28, SENT1 "revisar o benefício da aposentadoria por tempo de professor (NB 201134548-5) de titularidade da parte autora JOÃO IRINEU DE BRITO, inscrito no CPF/MF sob o nº *70.***.*05-49, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ, com o pagamento das parcelas atrasadas nos termos acordados." A Sentença transitou em julgado em 08/07/2025.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2011345485 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
08/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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08/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:29
Decisão interlocutória
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08/07/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-86.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOAO IRINEU DE BRITOADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
09/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-86.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOAO IRINEU DE BRITOADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), devendo o INSS: a) revisar o benefício da aposentadoria por tempo de professor (NB 201134548-5) de titularidade da parte autora JOÃO IRINEU DE BRITO, inscrito no CPF/MF sob o nº *70.***.*05-49, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ, com o pagamento das parcelas atrasadas nos termos acordados.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 22:13
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 23:11
Determinada a citação
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24/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
17/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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