TRF2 - 5001792-34.2025.4.02.5108
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001792-34.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANTONIO LUIS SILVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO LUIS SILVEIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Cumpridas as determinações acima, prossiga-se conforme segue abaixo: Pretende a parte autora, em síntese, seja o INSS compelido a lhe conceder, liminarmente, o benefício da aposentadoria por idade, em razão de seu caráter alimentar.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:00
Despacho
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05/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:54
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO45S)
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07/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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