TRF2 - 5055641-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055641-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL LOPES MEDEIROSADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) ATO ORDINATÓRIO "..., intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal." -
13/08/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055641-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL LOPES MEDEIROSADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:32
Determinada a citação
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30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055641-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL LOPES MEDEIROSADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO De início, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.
Lado outro, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e o art. 1048 do CPC. À secretaria para as anotações cabíveis. À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos termo de renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
06/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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