TRF2 - 5002756-54.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:24
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:55
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-54.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDAADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Opostos os embargos de declaração, venham os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-54.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDAADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor foi inscrito em dívida ativa, mesmo com o processo administrativo nº 02606.000136/2010-14 estando prescrito.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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10/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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