TRF2 - 5002046-80.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO02S)
-
10/09/2025 18:04
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Petição
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADIR DE OLIVEIRA MARQUES <br/> Data: 10/09/2025 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2025 18:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-MC)
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002046-80.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADIR DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ADIR DE OLIVEIRA MARQUES, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Ação redistribuída por auxílio de equalização, parte autora reside em Rio das Ostras na Jurisdição de Macaé/RJ.
Ação distribuída em 28/05/2025.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 (PROCADM10, fl. 28), no qual se constata que a renda per capita foi atendida, sendo o ponto controvertido da demanda a deficiência.
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: III - Cite-se o réu.
IV - Defiro a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Tudo cumprido acima, determino o envio dos autos à correspondente Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e ao MPF por 10 dias, se for o caso. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes.
Sendo a conclusão pericial pelo atendimento do critério de deficiência do autor, venham conclusos para determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF se for o caso. V - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:00
Despacho
-
28/05/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO02S)
-
28/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001972-53.2025.4.02.5107
Joventina de Aguiar Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 10:23
Processo nº 5001322-73.2025.4.02.5117
Gabriel Jose da Costa Silva Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 10:48
Processo nº 5060350-54.2024.4.02.5101
Juarez Francisco Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 12:16
Processo nº 5000950-69.2025.4.02.5103
Marcia Barcelos Mata de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:30
Processo nº 5004170-90.2025.4.02.5001
Cislene Goncalves Coelho Castro
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00