TRF2 - 5004170-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004170-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CISLENE GONCALVES COELHO CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 25
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26/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004170-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CISLENE GONCALVES COELHO CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em matéria tributária, em que a impetrante pretende, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada, em sede de tutela de evidência, o que se segue: Determinada a oitiva da autoridade coatora (Evento 09), esta de manifestou em Informações no Evento 21. Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O art. 311 do CPC assim determina: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sobre o tema em discussão nos autos, o E.
Superior Tribunal de Justiça já firmou os Temas 269 e 270, que assim elucidam igualmente: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Compulsando os autos, percebe-se, que os pedidos de restituição foram distribuído em prazo superior ao acima previsto (Evento 01, Comp 06).
Veja-se: Está, portanto, extrapolado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto nos Temas 269 e 270, acima mencionados.
No entanto, não se mostra factível, ainda que ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07 e pelos Temas supracitados, que se determine à autoridade impetrada que profira decisão imediata no processo administrativo da impetrante. É preciso um juízo de ponderação.
Diante dessa realidade, reputo plausível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, que trata de processos administrativos em geral, por força de seu art. 69.
Acrescento que o art. 48 da dita norma assegura que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
A instrução e a decisão do processo administrativo devem ser realizadas em período razoável de tempo, a fim de não prejudicar o administrado.
Em seguida, no art. 49, estipula-se que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Em consonância admito como razoável para ambas as partes que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Pelo exposto, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida, em sede de tutela de evidência, à luz do art. 311, II, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise dos pedidos administrativos da impetrante evidenciados nos autos e prolate decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, por meio expedito.
Determino, ademais, a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para dizer se deseja ingressar no feito.
Ato continuo, abra-se vista ao MPF, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. -
15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/04/2025 12:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'OFÍCIO' para 'PETIÇÃO'
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22/04/2025 12:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'OFÍCIO' para 'PETIÇÃO'
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16/04/2025 06:56
Juntada de Petição
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16/04/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/04/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:45
Determinada a intimação
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18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:39
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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