TRF2 - 5011353-86.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/09/2025 15:10
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/07/2025 10:40
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011353-86.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: THIAGO SILVA DE MORAISADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO SILVA DE MORAIS em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente.
Na inicial, narra-se que a parte autora sofreu um trauma no olho direito, enquanto realizava serviço de instalação de porcelanato, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária de 06/12/2020 a 14/02/2021 (Evento 21.3), razão pela qual entende possuir direito à percepção do benefício de auxílio acidente por uma alegada redução de capacidade decorrida de consolidação de lesão.
Segundo o laudo pericial do Evento 28.1, elaborado em janeiro de 2025, o autor, 39 anos, pedreiro, apresenta o seguinte quadro de saúde: (...) 9) Exame físico/do estado mental: Lúcido e orientado no tempo e espaço.
Deambula bem em passos firmes.
Hígido, bom estado geral.
Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência.
Acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de percepção luminosa do olho direito e 20/20 do olho esquerdo.
Perda da estereopsia ao OTM Stereotest.
Senso cromático normal ao teste de Ishihara.
Biomicroscopia: Pseudofacia do olho direito com o opacificação importante da cápsula posterior.
Apresenta ainda opacificação corneal temporal à direita.
Olho esquerdo normal.
Fundoscopia: Dificultado pela opacidade de meios no olho direito.
Olho esquerdo normal. 10) Diagnóstico/CID: Cegueira temporária do olho direito (CID 10 H54.4); Perda temporária da estereopsia (CID 10 H53.3); Opacificação da cápsula posterior à direita (CID 10 H26.4); Opacidade corneal temporal direita (CID 10 H17.8); Ferimento penetrante do globo ocular direito sem corpo estranho (CID 10 S05.6); Sequela de trauma ocular direito (CID 10 T90.4). 11) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
Adquirida por trauma ocular. (...) 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim.
Encontra-se temporariamente incapacitado para exercer atividade laboral de pedreiro até que tenha seu caso resolvido por abertura da cápsula posterior com Yag Laser, procedimento que pode ser realizado em nível ambulatorial e está disponível no SUS.
A cegueira monocular temporária leva a perda temporária da estereopsia (percepção de profundidade) que afeta de forma significativa a sua segurança e a de terceiros durante a atividade laboral de pedreiro. (...) 8.
Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Temporariamente incapacitado para a atividade laboral de pedreiro, porém apto a exercer as atividades laborais compatíveis com a monocularidade, até que tenha sua visão do olho direito restabelecida pela capsutomia posterior com Yag Laser para que possa retornar à atividade laboral de pedreiro. Após a realização da perícia, o autor passou a postular pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de suposta incapacidade total permanente (Evento 35).
A proposta de acordo formulada pela autarquia no Evento 37 foi rejeitada no Evento 44.
Contudo, de acordo com o laudo pericial, o autor possuiria, em verdade, incapacidade PARCIAL permanente, já que, apesar de não poder exercer sua atividade laboral habitual de pedreiro enquanto não submetido a procedimento cirúrgico, estaria apto a exercer demais atividades laborais compatíveis com a monocularidade.
Diante da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e do resultado da perícia, há que se perquirir a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional (Tema 177 da TNU).
Ocorre que, após a DCB do NB 205.262.011-1, em 14/2/2021, o autor permaneceu trabalhando nos seguintes vínculos (Eventos 1.9 e 46): PRIME FIVE SERVICOS LTDA - 15/2/2021 a 13/8/2021 - FAXINEIROL.PHILIPPE CONSTRUCOES LTDA - 14/2/2022 a 9/10/2023 - PEDREIROCONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A - 10/10/2023 a 6/1/2025 - PEDREIRO DE CONSERVACAO DE VIAS PERMANENTESMASTER INFRAESTRUTURA LTDA - início em 7/4/2025 E, conforme art. 62, da LBPS, o processo de reabilitação profissional é voltado para preparar o segurado para o exercício de outra atividade, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Não obstante o teor da súmula 72, da TNU (É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou), os únicos lapsos sem vínculo formal desde a DCB ocorreram entre 14/8/2021 e 13/2/2022 e de 7/1/2025 a 6/4/2025. Cabe frisar que o pedido inicial era de concessão de auxílio-acidente e que o perito não fixou a eventual data do início da incapacidade.
Também não há informação a respeito do atual cargo ocupado pelo demandante no vínculo com a MASTER INFRAESTRUTURA LTDA.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte sua carteira de trabalho digital atualizada e esclareça seu emprego atual.
Com a resposta, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual a data do início da incapacidade constatada na perícia inicial (Evento 28), indicando se ela permanece desde então, considerando o exercício do cargo atualmente ocupado pelo autor na MASTER INFRAESTRUTURA LTDA.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:39
Determinada a intimação
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 22:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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06/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO SILVA DE MORAIS <br/> Data: 28/01/2025 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça
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19/12/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:59
Determinada a intimação
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27/11/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 03:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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