TRF2 - 5038120-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038120-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ML INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): THALITA STEFFANI DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ241189)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES GOMES (OAB RJ153101)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DO VALE FERREIRA (OAB RJ070871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ML INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende tutela de urgência para suspensão da cobrança de R$ 6,30 por boleto e passe a cobrar o valor originalmente pactuado de R$ 1,60, sob pena de multa diária.
Como pedido principal requer a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, desde o início da cobrança indevida; que seja declarada a abusividade da cobrança superior a R$1,60; recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$50.000,00.
Em resumo relata que mantém, há cerca de seis anos, conta -corrente na agência nº 3597 da Caixa Econômica Federal, situada em Nova Iguaçu/RJ (conta nº 3597 003 00001019-7), onde contratou o serviço de emissão de boletos bancários ao custo de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por boleto.
Diz que no ano de 2020, em razão da boa movimentação da empresa, foi abordada por gerente da CEF da agência de Mesquita (agência 3406) que propuseram a abertura de uma nova conta - corrente (nº 3406 003 00002349-3), com a promessa de linha de crédito e manutenção das mesmas condições anteriormente pactuadas, inclusive no tocante ao custo dos boletos bancários.
Expõe que após levantamento contábil interno, identificou rombo financeiro significativo decorrente de cobrança não autorizada pela emissão dos boletos vinculados à conta da agência de Mesquita, que estariam sendo tarifados ao valor de R$ 6,30, mais de quatro vezes o valor inicialmente ajustado e que continua sendo cobrado pela agência de Nova Iguaçu.
Recolhimento de custas no evento 14.3.
No evento 19.1, há decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinando da competência, uma vez que a parte autora possui domicílio em local abrangido pela competência da Subseção de São João de Meriti.
Decido Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de documentação referente à conta - corrente na agência nº 3597 da Caixa Econômica Federal em Nova Iguaçu/RJ (conta nº 3597 003 00001019-7), bem como da conta - corrente (nº 3406 003 00002349-3 - Agência Mesquita de modo a comprovar a causa de pedir e, por conseguinte demonstrar a existência do direito que está sendo pleiteado na ação.
Após, voltem conclusos para nova análise. -
22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJSJM06F)
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038120-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ML INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): THALITA STEFFANI DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ241189)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES GOMES (OAB RJ153101)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DO VALE FERREIRA (OAB RJ070871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ML INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão da cobrança indevida de tarifa bancária superior à contratada para emissão de boletos, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização por danos morais e a exibição de documentos.
Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, restando atraída, por conseguinte, a competência destes para o processamento e julgamento do feito (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Contudo, conforme consta na inicial e no documento a ela acostado, a parte autora tem seu domicílio situado em local abrangido pela competência da Subseção de São João de Meriti, nos termos do art. 4°, III, da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
O foro do Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais, dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Destarte, por ser o Juizado que atende o município de domicílio da parte autora, a presente demanda deve ser proposta perante um dos Juizados Especiais de Saõ João de Meriti, restando esse Juízo incompetente para apreciar e julgar o feito.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais de São João de Meriti, determinando a remessa dos autos para redistribuição.
Intime-se. -
27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:56
Declarada incompetência
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 18:10
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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29/04/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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