TRF2 - 5006058-94.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
21/08/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006058-94.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: GILBERTO DA SILVA PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTAS.
DESCABIMENTO. I.
Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu a segurança e extinguiu "o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)" II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a analisar (i) se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar o recurso especial interposto nos autos de requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, (ii) se seria ou não cabível a fixação de astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. No caso dos autos, o processo administrativo se arrasta desde 2020 porque o Requerente não se conformou com a resposta negativa da Administração, que indeferiu o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de provas suficientes para a referida concessão, e desde então vem interpondo os recursos administrativos cabíveis para comprovar o seu alegado direito.
A prova dos autos evidencia que o INSS vem analisando o caso e permitindo a produção de provas por meio de justificações administrativas. 5. Não houve extrapolação do prazo previsto no RI do CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), mais precisamente no parágrafo 9º de seu artigo 61 (prazo contínuo de 365 dias) para conclusão do julgamento, que foi designado para 23/08/24 e somente não se concluiu porque não havia provas suficientes para a pretendida concessão do benefício, tendo sido necessária a conversão em diligência para a sua produção. 6. Merece reforma a sentença recorrida, que concedeu a segurança e fixou multas em desfavor do INSS, eis que a análise dos autos evidencia que os recursos administrativos interpostos pela parte impetrante vêm sendo analisados e julgados dentro dos prazos legais e o segurado têm tido a oportunidade de exercer o seu direito de produzir as provas cabíveis para comprovar seu tempo de serviço.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e apelação providas.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, BEM COMO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006058-94.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 302) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: GILBERTO DA SILVA PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 302
-
14/06/2025 13:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
14/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006058-94.2025.4.02.5001/ES APELADO: GILBERTO DA SILVA PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação, com pedido de deferimento da tutela de urgência recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos mandado de segurança cível nº 5006058-94.2025.4.02.5001/ES, que concedeu a segurança e extinguiu "o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
Em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), alega o INSS que: (i) "Na decisão ora recorrida, foi cominada pena de multa ao INSS pelo eventual descumprimento da ordem judicial ali emanada.
Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo.
De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício"; (ii) "Por fim, o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade.
Conquanto possa ser significativo, a fim de cumprir sua finalidade estringente, não pode ser exorbitante, sendo certo que vigora como postulado normativo no sistema jurídico pátrio a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, mostra-se relevante salientar que, consoante a lição de Eduardo Talamini, o arbitramento da multa depende da consideração de circunstâncias do caso, tais como a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, bem outros valores não patrimoniais eventualmente envolvido (in "Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa", São Paulo: RT, 2003, p. 248/254). Na hipótese concreta dos autos, nos termos da fundamentação supra, deve ser afastada a incidência da multa diária"; (iii) "No caso presente, dúvidas não há quanto ao direito-dever da Autarquia Previdenciária em apreciar os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, sendo esta a sua função essencial definida pelo legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo.
Acontece que os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação, inclusive sendo necessário tempo para realizar as devidas adequações necessárias para garantir o desempenho satisfatório de suas atividades nas hipóteses de intercorrências que fogem do controle do gestor. É público e notório que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal.
Por consequência lógica, tais nuances impactam sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios"; (iv) "Vê-se, portanto, que o INSS não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa.
Incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas.
Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões"; (v) "No que importa ao tema em debate, garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos.
Determinados cidadãos serão prejudicados porque não foram ao Poder Judiciário e aguardam a decisão administrativa sobre o seu direito ao benefício previdenciário, ao passo que a Autarquia terá que redirecionar sua força de trabalho para atender à decisão judicial que determinou a análise do requerimento em, por exemplo, 30 ou 45 dias.
Por outro lado, a persistir o entendimento de ser válida a imposição dos prazos acima indicados, o Poder Judiciário vai atrair para seus escaninhos todos os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, diante de problemática administrativa momentânea e pontual, abarrotando ainda mais as filas de processos judiciais. Mutatis mutandis, é o que acontecerá, ao fim e ao cabo, com a atração de todos os requerimentos para pronunciamento do Poder Judiciário, caso persista o entendimento de que o prazo de 30 ou 45 dias é suficiente para demonstrar eventual recalcitrância da Autarquia em apreciar os pedidos de benefícios"; e (vi) "Os segurados têm corriqueiramente invocado as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 8.213/91) e da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99) como sustentáculos normativos para a imposição de prazo peremptório de análise dos requerimentos administrativos pelo INSS. (...) No que concerne ao disposto na LOPS, é de bom alvitre inferir que a referida norma não impõe prazo peremptório para análise do requerimento administrativo, com marco inicial a partir da apresentação do mesmo à Autarquia Previdenciária.
Em verdade, o que a legislação traz é um prazo mínimo para início do pagamento administrativo após a integral disponibilização da documentação necessária à concessão do benefício, o que exige, sem sombra de dúvidas, uma análise preliminar pela Administração.
Ou seja, trata-se de prazo contado da conclusão da análise administrativa, quando já se concluiu pelo direito ao benefício com a averiguação da apresentação pelo segurado de todas as informações necessárias, para que o INSS inicie o pagamento do benefício, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Com relação ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual".
Em sede de tutela de urgência recursal, requereu o seguinte: a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos; É o relatório.
Passo a decidir.
De início, assinale-se que, embora a Magistrada de Primeiro Grau tenha entendido pela desnecessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, como se tivesse sido interposta, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Em pedido originário, narrou o Autor, ora Apelado, que após o trâmite do processo administrativo nº 44234.725307/2021-81, com a interposição de recurso especial administrativo, houve a conversão do feito em diligência e remetido à Agencia da Previdência social em 30.12.2024, sem que houvesse a realização de qualquer diligência pela autoridade administrativa da referida agência até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança em 11.03.2025.
Na sentença recorrida, o MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES determinou prazo de 60 (sessenta) dias para: 1.
O encaminhamento do procedimento administrativo ao órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O Apelante, INSS, em requerimento de tutela de urgência, pugnou pelo afastamento do prazo pré-determinado para a análise do processo administrativo, valendo frisar que a segunda determinação foi direcionada ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social e que a União não integrou o presente feito, de modo que não poderia ter prazo ou multa impostos contra si.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Nos termos da petição acostada aos autos no evento 36, OFICIO/C1, foram empreendidos esforços no sentido de dar cumprimento à sentença pelo Apelante, visto que foi cumprida a diligência até então pendente (evento 36, PROCADM3), em prazo inferior ao fixado, o que demonstra a necessidade de suspensão da decisão que fixou prazo e multa contra a autoridade impetrada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal de urgência, afastando-se o prazo para análise do processo administrativo, bem como a multa aplicada em caso de descumprimento. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). À CODRA para anotar, na autuação, a remessa necessária tida por interposta.
A seguir, voltem conclusos. -
06/06/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001548-23.2025.4.02.5006
Janaina Zucollotto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000670-56.2025.4.02.5117
Guilherme Rocha Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2025 12:54
Processo nº 5042225-47.2024.4.02.5001
Gedelti Victalino Teixeira Gueiros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joabe Ribeiro Salaroli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000789-20.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Magalhaes e Oliveira Comercio de Plantas...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2025 14:30
Processo nº 5009947-87.2024.4.02.5002
Marlene Machado Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00