TRF2 - 5005734-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005734-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: Alexandre Furtado da SilvaADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)ADVOGADO(A): Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE SÍTIO ELETRÔNICO/SITE. CONTEÚDO DE EMPRESA NA INTERNET FORNECENDO SERVIÇOS JURÍDICOS.
CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo parte agravada contra a decisão proferida por este Magistrado que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Réu, que ora se julga também, contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência requerida pela OAB/RJ para determinar "a imediata suspensão das atividades da plataforma “Resolve Juizado” (www.resolvejuizado.com.br), bem como a retirada de todo o conteúdo publicitário relacionado aos serviços jurídicos oferecidos, até ulterior deliberação deste Juízo." II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela OAB/RJ objetivando a suspensão das atividades da plataforma “Resolve Juizado” (www.resolvejuizado.com.br), em razão da alegada prática de captação indevida de clientela e mercantilização da advocacia.
III.
Razões de decidir 3.
A ação originária trata-se de ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ em face de Alexandre Furtado da Silva, titular do domínio do site “www.resolvejuizado.com.br", objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do Réu, ora Agravante, a "definitivamente se abster de oferecer e executar serviços de elaboração de petições, como também os de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta dos serviços jurídicos através de seu sítio www.resolvejuizado.com.br e pela Rede Social Facebook, Instagram e Linkedin, ou por qualquer outra forma de angariação ou captação de clientela, bem como suspenda o atendimento realizado através do Whats App (41) 9285-9135 ou outro número, em nome da “Resolve Juizado”, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à determinação judicial", requerendo, também, a sua condenação ao pagamento de indenização, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais coletivos. 4.
A tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 5.
Não se vislumbra, pelo menos em sede de cognição superficial, não exauriente, própria das medidas liminares, a prática de captação de clientela ou a mercantilização da profissão da advocacia através do site “www.resolvejuizado.com.br", o qual, ao que tudo indica, limita-se a oferecer ferramentas tecnológicas de apoio e de simplificação para o ingresso do jurisdicionado em Juizados, auxiliando aquele cidadão que esbarre na dificuldade de transpor para o papel o seu caso, por não conseguir narrar adequadamente os fatos por escrito, a elaborar sua petição inicial, sem a necessidade de onerar os servidores que atuam nos Juizados. 6.
No presente caso, à primeira vista, e sem embargo de restar mais tarde efetivamente comprovada a afirmada captação indevida de clientela e mercantilização da profissão no transcurso do feito, a plataforma online 'Resolve Juizado" , ao que parece, apenas se propõe a auxiliar a elaboração de petições iniciais com o uso de inteligência artificial de modo a permitir que o próprio interessado consiga protocolizar o seu pedido junto aos Juizados, o que favorece a ampliação e a democratização do acesso à Justiça, permitindo ao cidadão com menor grau de instrução submeter ao Judiciário sua pretensão nas causas de valor limitado ao teto legal, com a cobrança de valores módicos pela prestação de tal serviço, que não tem qualquer correlação com honorários de advogado. 7.
A medida de suspensão da atividade da plataforma on line, determinada pelo Magistrado de primeiro grau, significaria inviabilizar a própria operação do site, cujo titular seria compelido a romper os contratos firmados, deixando usuários sem acesso a serviço eventualmente já contratado, gerando um periculum in mora inverso que se mostra conveniente evitar. 8. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno contra a decisão monocrática que havia deferido a tutela recursal.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Alexandre Furtado da Silva para revogar a decisão agravada, e, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do mérito do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:43
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5005734-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: Alexandre Furtado da Silva ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097) ADVOGADO(A): Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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22/07/2025 15:36
Retirado de pauta
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005734-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: Alexandre Furtado da Silva ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097) ADVOGADO(A): Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005734-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: Alexandre Furtado da SilvaADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)ADVOGADO(A): Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 11:11
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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