TRF2 - 5031087-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082437320254020000/TRF2
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14/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50082437320254020000/TRF2
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031087-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela PETROBRAS em face da decisão acostada no evento 17 que deferiu a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do débito confessado com fundamento no depósito efetuado pelo autor, a luz do disposto no artigo 151, II, do CTN.
Para se recorrer é necessário ter interesse relacionado a utilidade do provimento pleiteado.
Em outras palavras, só pode interpor recurso a parte que, de fato, tenha algo a ganhar com a sua eventual procedência.
No caso dos autos o autor pleiteou in verbis: “ou, ao menos, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito confessado, de modo que, em quaisquer dos casos, ele não impeça a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de tributos federais da Impetrante ou seja inscrito no CADIN;” Mais adiante a decisão embargada consignou: No caso dos autos há depósito dos débitos cobrados de modo a suspender sua exigibilidade nos termos do artigo 151, II do CTN, providências já tomadas pela autoridade coatora, conforme noticiado em suas informaçoes, razão pela qual defiro o pedido liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito confessado, de modo que, em quaisquer dos casos, ele não impeça a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de tributos federais da Impetrante ou seja inscrito no CADIN.
Nota-se que os embargos declaratórios apresentados de modo a mudar a fundamentação da decisão embargada que, frise-se, não se encontra equivocada uma vez que, embora tenha sido alegada a desnecessidade de decisão judicial não há óbice a sua prolação, não acarretará nenhuma mudança na providência liminar deferida que, inclusive, já foi cumprida pela autoridade coatora, razão pela qual, não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Após, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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