TRF2 - 5011356-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011356-67.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE ANTONIO PRATA XAVIERADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por J.A.P.X. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer o reconhecimento e averbação de períodos de labor rural em regime de economia familiar (05/12/1981 a 12/09/1984, 13/09/1984 a 27/10/1985, 10/04/1986 a 18/01/1989 e 19/09/1989 a 10/12/1995) e do período como aluno-aprendiz (19/02/1979 a 04/12/1981), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER: 01/02/2022, processo administrativo NB: 194.835.548-2), ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos.
Decisão: o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, ressalvando a possibilidade de conciliação a qualquer tempo (evento 4, gproc_500003733754.html).
A contestação do INSS pugnou pela improcedência do pleito autoral, conforme se insere no evento 7, CONT1.
Na réplica, a parte autora afirma que a contestação do INSS é genérica e não ataca especificamente os fundamentos e documentos apresentados na inicial, reiterando a existência de início de prova material para todos os períodos de labor rural, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e jurisprudência aplicável, e ratificando a validade do período como aluno-aprendiz, segundo certidão expedida pelo IFES e entendimento já reconhecido administrativamente pela Junta de Recursos.
Reforça o pedido de reconhecimento dos períodos indicados e da concessão do benefício ou sua reafirmação, pleiteando audiência de instrução para oitiva de testemunhas (evento 13, REPLICA -APTC - COMPUTO DE PERIODO DE ALUNO APRENDIZ - JOSE ANTONIO PRATA XAVIER.pdf).
Em petição apresentada após intimação para especificação de provas, a parte autora requereu expressamente a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal destinada a corroborar o início de prova material do labor rural nos períodos indicados (evento 19, MANIFESTACAO PROVAS - JOSE ANTONIO PRATA XAVIER - RURAL.pdf).
O INSS, por sua vez, nada requereu.
Relatei.
Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC. -
19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:41
Determinada a intimação
-
18/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011356-67.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE ANTONIO PRATA XAVIERADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça
-
30/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008367-02.2023.4.02.5117
Claudio de Souza Thome
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2023 18:48
Processo nº 5002940-17.2024.4.02.5108
Igor Olivier Silva
Uniao
Advogado: Gabriel Ferro Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008367-02.2023.4.02.5117
Claudio de Souza Thome
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Cesar Lemos dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 13:31
Processo nº 5002652-58.2022.4.02.5005
Maria Jose Goncalves de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 08:44
Processo nº 5005532-27.2021.4.02.5112
Signe Asta da Silva Salgado Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Clarissa Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00