TRF2 - 5000859-46.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-46.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: APARECIDA CELIA BORGES CORSINOADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ089446) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável; Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; b) depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre.
Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar. Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; ii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; iv) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Dê-se vista ao INSS por 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença -
21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:30
Despacho
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21/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-46.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: APARECIDA CELIA BORGES CORSINOADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ089446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 20/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2025 06:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000859-46.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: APARECIDA CELIA BORGES CORSINOADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ089446) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 19/02/2025 - NB 207.531.506-4, aparentemente, foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (evento 1, OUT5) INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de óbito, datada de 09/02/2025, tendo como declarante RAFAEL GUSTAVO BORRE, constando o estado civil do falecido como viúvo e o nome de VERA LUCIA NOEL BORGES como último conjunge ou convivente ( evento 1, OUT7 , fl. 3); 2- Comprovante de endereço em nome da parte autora datado de julho/2000 e abril/2025, sito Tr.
A.
Corcino, 58, centro, Levy Gasparian.(evento 1, END3); 3- Escritura de União Estável entre o instituidor e a parte autora datada de 11/01/2019 ( evento 1, OUT7,fl.2 ); 4- Comprovante de residência em nome do instituidor, com endereço divergente da parte autora, datado de 01/2025, a saber, Rua Cel.
Duarte da Silveira, 1245,Bigem - Petrópolis. ( evento 1, OUT7, fl. 4 e 5); 5- Comprovante de conta bancária conjunta em nome da parte autora, tendo como 2º correntista o falecido, com data de alteração pos mortem. ( evento 1, OUT7, fl. 7); 6- Fotos.
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, a certidão de óbito registra como último cônjuge ou convivente o nome de outra pessoa, a saber, VERA LUCIA NOEL BORGES.
Outrossim, os comprovantes de residência dos envolvidos comprovam que, no ano de 2025, não coabitavam no mesmo domicílio.
Portanto, mesmo tendo apresentado uma declaração de união estável de 2019, o caráter de uma convivência pública, contínua e duradora não foi comprovado de forma irrefutável.
Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Para fins de averiguação da qualidade de segurado do instituidor: cópia integral das CTPS; comprovantes de todos os recolhimentos previdenciários realizados pelo falecido; termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de recebimento de seguro desemprego, e demais documentos que possam comprovar a qualidade de segurado à época do óbito. b) Para fins de averiguação da qualidade de segurado do instituidor: cópia integral de prontuários médicos no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas do falecido, contemporâneos ao surgimento da incapacidade e ao óbito.
No mesmo prazo acima, deverá apresentar: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
15/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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