TRF2 - 5003412-39.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 12:52
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003412-39.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: RENATO PIROVANI DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento, feito pela parte autora, de dilação do prazo para "apresentação dos cálculos de liquidação" (Evento 34). Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se-a. -
01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003412-39.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: RENATO PIROVANI DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
28/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 10:04
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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