TRF2 - 5002640-39.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002640-39.2025.4.02.5005/ES EMBARGANTE: LUIZMAR JOSE PRETTI JUNIORADVOGADO(A): SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB ES012480) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à impugnação apresentada pela CEF. -
23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002640-39.2025.4.02.5005/ES EMBARGANTE: LUIZMAR JOSE PRETTI JUNIORADVOGADO(A): SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB ES012480) DESPACHO/DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS O artigo 919 do CPC, em seu parágrafo primeiro, estabelece os requisitos necessários para deferimento de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a saber: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, os requisitos são CUMULATIVOS, sendo indispensável, antes de mais nada, que a EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA.
Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve nenhuma penhora ou caução suficiente. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMBARGANTE NO SERASA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES O autor, na mesma peça dos embargos, formulou os seguintes requerimentos: a) Suspender imediatamente todos os atos constritivos em curso em face dos EMBARGANTES, incluindo penhoras ou bloqueios pelo BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD ou semelhantes. b) Impedir a inscrição ou manutenção dos nomes da EMBARGANTE em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, SCPC, etc. c) A expedição de ofícios eletrônicos aos órgãos restritivos competentes, comunicando a ordem judicial de abstenção ou retirada de eventuais registros negativos. d) Que as medidas acima pleiteadas sejam determinadas de imediato e que sejam mantidas até decisão final dos presentes embargos.
Para que o pedido de suspensão de eventual protesto e inscrição no SERASA seja acolhido, mesmo diante da inadimplência, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece requisitos que devem ser preenchidos.
A simples alegação de que as parcelas são acima do pactuado, por si só, pode não ser suficiente.
Os requisitos para a concessão de tutela antecipada, que vise à suspensão ou abstenção de negativação de nome em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (como no AgRg no REsp 1.344.492/MS e REsp 1.061.530/RS), são: a) Existência de ação revisional do contrato: A parte deve ter ingressado com uma ação revisional do contrato para discutir a abusividade das cláusulas ou valores. b) Fundamentação da irresignação: A contestação da dívida deve ser pautada em alegações de que a cobrança é indevida ou abusiva.
A simples alegação de que "as parcelas são acima do pactuado" pode ser um início, mas precisa ser acompanhada de fundamentos jurídicos que demonstrem a verossimilhança do direito, como a indicação de juros abusivos, capitalização indevida, ou outras ilegalidades. c) Depósito ou caução do valor incontroverso: O devedor deve depositar o valor incontroverso da dívida (o que ele reconhece como devido) ou oferecer caução idônea que garanta o pagamento do débito em caso de improcedência da ação.
Analisando o caso concreto, e os documentos que instruem a inicial, temos: Ação revisional: Há a alegação de uma "demanda para revisão de cláusula contratual em face da CEF", o que atende ao primeiro requisito.
Fundamentação da irresignação: A alegação de que "as parcelas são acima do pactuado" é um indicativo de irresignação, mas a sua solidez dependerá da demonstração de abusividade com base em fundamentos legais ou contratuais.
Depósito ou caução: a documentação, carreada aos autos, indica que, até o presente momento, não foi realizado o depósito do valor incontroverso ou a apresentação de caução.
Ausente a garantia da dívida, pelo depósito ou pela caução, faltará um dos requisitos para concessão da liminar pretendida pelo autor. DIANTE DO EXPOSTO: 1 - DEIXO de conceder efeito suspensivo aos embargos, até que a execução esteja devidamente garantida; 2 - INDEFIRO, também, os requerimentos "b", "c" e "d", no sentido de "Impedir a inscrição ou manutenção dos nomes da EMBARGANTE em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, SCPC, etc.", uma vez que, de igual forma, a divida não foi devidamente garantida, ainda que em sua parte "incontroversa". 3 - Cite-se a embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente sua impugnação aos embargos, sob pena de revelia.
Cumpra-se. -
06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:17
Despacho
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05/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:27
Distribuído por dependência - Número: 50016305720254025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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