TRF2 - 5000780-97.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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08/07/2025 13:38
Expedição de ofício
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000780-97.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: GRAZIELLA ALONCIO AZEREDOADVOGADO(A): ISABELLA ALONSO ALVES (OAB RJ201106)ADVOGADO(A): NAYARA FIRMINO DA MATA (OAB RJ205634) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido pela parte autora na petição juntada no evento 31, DOC1.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial (depósito no evento 30, DOC2), para a conta informada pelo(a) advogado(a) na petição do evento 31, de titularidade própria, em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Informo, outrossim, que, por se tratar de modalidade de quitação que substitui o levantamento mediante expedição de alvará judicial (CPC, art. 906, parágrafo único), deverá ser observada a mesma regulamentação atinente a este, notadamente no que se refere à eventual retenção de imposto de renda, cujo recolhimento será automático, mediante DARF, no caso de ser pago na fonte.
Com a comprovação regular da transferência, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:08
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 17:48
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:07
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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23/06/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2025
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000780-97.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GRAZIELLA ALONCIO AZEREDOADVOGADO(A): ISABELLA ALONSO ALVES (OAB RJ201106)ADVOGADO(A): NAYARA FIRMINO DA MATA (OAB RJ205634)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para : a) declarar a inexistência do débito relacionado à parcela vencida em 05/07/2024 do contrato nº 19.0180.185.0005080-20; b) antecipando os efeitos da tutela de urgência, determinar que a CEF promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito relacionado à parcela vencida em 05/07/2024 do contrato nº 19.0180.185.0005080-20; e c) condenar a CEF a pagar à parte autora, a titulo de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (15/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a Caixa Econômica Federal providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha ou exclua o nome/CPF da parte autora de órgãos de proteção ao crédito em relação à inscrição objeto dos autos. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 07:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:11
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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