TRF2 - 5043460-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043460-06.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF no evento 39, PET1, uma vez que a necessidade de novo prazo sob a alegação de “... volume elevado de demandas atualmente em trâmite, tem exigido um tempo maior para atendimento.” (sic) não constitui justa causa para os fins do art. 223, §1º, do CPC, devendo ser ressaltado que o primeiro prazo concedido a CEF para cumprimento da determinação do Juízo teve início em 06/08/2025, conforme evento 29.
Diante do exposto, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:59
Determinada a intimação
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10/09/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043460-06.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Evento 33, PET1 - Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para cumprir a determinação contida no evento 27, DESPADEC1, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se vista ao autor para ciência, por 05 (cinco) dias. Após, nada requerido, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme o determinado no evento 27, DESPADEC1. -
21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043460-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNO TRADUCOES SERVICOS LINGUISTICOS LTDA.ADVOGADO(A): MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB GO052793)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Fica a parte autora intimada para ciência da contestação do evento 22, CONT1, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do interesse na produção de provas. Decorrido o prazo, nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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09/06/2025 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043460-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNO TRADUCOES SERVICOS LINGUISTICOS LTDA.ADVOGADO(A): MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB GO052793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos juizados especiais federais, proposta por UNO TRADUÇÕES SERVIÇOS LINGUÍSTICOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se postula a exclusão de anotação no cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a reparação por danos morais decorrentes dessa inscrição.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito no mercado financeiro, sob a justificativa de “não ter sido aprovada na avaliação interna”.
Aduz que, ao buscar esclarecimentos, foi informada da existência de apontamento no SCR, fato que desconhecia completamente.
Sustenta que, ao solicitar relatório junto ao Banco Central, constatou a inclusão de informações classificadas como “Vencida” e/ou “Em Prejuízo” em seu nome, realizada pela parte ré, sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia a respeito.
Aduz que, embora o SCR seja formalmente qualificado como banco de dados de caráter informativo, na prática, funciona como cadastro restritivo, na medida em que as instituições financeiras utilizam essas informações como fator determinante para concessão ou negativa de crédito.
Defende que a conduta da CEF afronta não apenas a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o SCR, como também viola o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de comunicação prévia acerca da abertura de cadastros de dados que possam restringir o crédito.
Aduz que a ausência de comunicação prévia torna nula a inscrição, sendo evidente a falha na prestação de serviços, a ensejar a responsabilização civil da parte ré, nos termos da legislação consumerista, especialmente considerando a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que a situação gerou constrangimentos e transtornos, uma vez que a restrição indevida afetou diretamente sua reputação no mercado, comprometendo sua capacidade de obtenção de crédito, além de causar abalo psicológico, desgaste emocional e custos adicionais para a resolução do problema.
Sustenta, outrossim, que a conduta da instituição financeira viola frontalmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente no que tange aos princípios da finalidade, necessidade, qualidade dos dados e transparência, previstos no artigo 6º da referida norma.
Relata que a manutenção indevida dos dados no SCR causou prejuízos de ordem financeira, comercial, reputacional e psicológica, afetando de forma relevante suas atividades empresariais e sua credibilidade no mercado.
Diante desse quadro, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do registro desabonador no SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, além da inversão do ônus da prova.
Requer, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira (evento 4, DESPADEC1).
Ato contínuo, a parte autora acostou os documentos adunados no evento 10, ANEXO2, evento 10, ANEXO3, evento 10, ANEXO4.
A legislação brasileira autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo, conforme se extrai do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, há também o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Corte Especial, DJe 01.08.2012, RSTJ vol. 227, p. 939) A despeito da possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal concessão somente se mostra admissível em condições excepcionais, caso comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Sobre o tema, vale destacar os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando o reconhecimento da existência de erro de fato no acórdão rescindendo, bem como que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
O relator da ação indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita e, interposto agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. III - Na espécie, a autora foi intimada a regularizar o valor da causa e recolher a diferença de valor relativo ao depósito para ajuizamento da ação rescisória (art. 968, II, CPC/2015).
O valor foi retificado para RS 49.444.636,11 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), tendo sido alegado, contudo, que a complementação do depósito, no montante de R$ 923.815,77 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), seria manifestamente inviável, diante de dificuldades financeiras por que passa a empresa. IV - O Tribunal de origem indeferiu o benefício, diante da análise do acervo probatório.
Entendeu que não foi possível aferir a condição financeira e a movimentação no fluxo de caixa da empresa pelos extratos bancários apresentados.
Ademais, apontou que o balanço patrimonial no período em apreço indicou vultoso resultado positivo, além de ter sido apontada a ocorrência de relevantes empréstimos financeiros concedidos em favor das controladas e coligadas. V - Assim, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "[...] De fato, não é possível aferir a hipossuficiência econômica por meio de simples extratos bancários, pois tais documentos indicam apenas a situação da conta bancária em determinado momento, o que não reflete a situação financeira no período, considerando-se o movimentado fluxo de caixa da empresa, com lançamentos de diversos créditos e débitos.
Por sua vez, o balanço do período encerrado em 31/12/2016 revela resultado financeiro positivo vultoso, e o balancete de outubro/2017 demonstra que, embora a empresa obtenha resultados em valores elevados, estes não são mantidos em conta corrente por longo período de tempo, sendo imediatamente convertidos em outros ativos, além de existirem outros valores elevados imediatamente recuperáveis. [...] Cumpre concluir, no ponto, que se a autora dispõe de vultosas quantias em favor de controladas e coligadas, a título de empréstimos efetuados, não cabe, nesta oportunidade, valer-se da alegação fundada em hipossuficiência econômica para eximir-se do recolhimento das despesas processuais, já que voluntariamente cedeu parte do seu ativo disponível, revelando-se, portanto, descabida, por imperativo lógico, a concessão do benefício legal.
Desta forma, não se verificam requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça." VI - Lado outro, implicaria o revolvimento de fatos aferir a alegada ausência de ativos empresariais com liquidez ou possibilidade de obtenção de linha de crédito.
Dessa forma, para interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ.
A propósito: AgRg no AREsp n. 647.312/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015 e AgRg no AREsp n. 41.241/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457715 2019.00.54632-4, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 405218 2013.03.34625-0, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 1º/7/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 9/2/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/8/2004. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015) Na presente hipótese, entretanto, apesar das alegações autorais, a documentação acostada no evento 10 não está apta a constituir, concretamente, a incapacidade financeira da demandante, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Da inversão do ônus da prova INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Explico.
Destaco que o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, cuidando-se, portanto, de relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou seu entendimento nos seguintes termos: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No entanto, a relação jurídica entabulada entre as partes que se ensejou a inserção do nome da autora no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR, se refere a contrato de crédito bancário entre a instituição financeira e a autora, referente a capital de giro empresarial, conforme se extrai do documento acostado no evento 1, EXTR7.
Pois bem, os contratos nessa situação se prestam para fomentar a atividade empresarial, ou seja, em casos dessa natureza, a tomadora do empréstimo não figura como destinatária final econômica do serviço de financiamento bancário, já que os valores obtidos são utilizados em sua atividade produtiva.
Dessa forma, não se verifica a hipótese do art. 2º do CDC, que contempla a teoria finalista da relação de consumo.
Nesse sentido: “Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
II - No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conforme se observa, não há distinção entre pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva).
III - Tal entendimento emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010)”. (TRF/2ª Região, Proc. 0043458-78.2012.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 22/09/2016). “Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, embora os contratos bancários estejam sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, tal entendimento somente é válido se o contratante for considerado destinatário final do bem ou serviço fornecido pela instituição bancária. 6.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que celebram contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se inserem no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC”. (TRF/2ª Região, Proc. 0500026-95.2016.4.02.5105, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 22/02/2018).
Da tutela de urgência Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito.
Ademais, considerando que o rito adotado no Juizado Especial Federal é célere, com tramitação simplificada e rápida resolução, não se verifica, neste momento, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela pretendida. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Da citação e da resposta Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
P.I. -
05/06/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:28
Determinada a intimação
-
14/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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