TRF2 - 5005176-94.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-26
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005176-94.2023.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: BENJAMIN DOS SANTOS RIZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 22:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-26
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005176-94.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: BENJAMIN DOS SANTOS RIZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, onde está prevista a retenção do percentual de 40% (quarenta por cento) do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Tal percentual ofende, mutatis mutandis, a regra processual que estipula um limite máximo de 30% (trinta por cento) para os honorários de sucumbência (Código de Processo Civil - CPC, § 2º do art. 85) e, por isso, não é razoável.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já asssentou o entendimento de que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% (trinta por cento) do crédito é abusiva.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (REsp 1.155.200, Rel. para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 01/03/2011). Faço essa análise de ofício por se tratar de uma lide previdenciária.
Tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a presumível hipossuficiência da parte autora, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário.
Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência da parte autora extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais.
Ressalto que não estou decidindo sobre a nulidade da cláusula do contrato de honorários, mas apenas aferindo a razoabilidade do ato de retenção de honorários contratuais que, por atribuição processual, incumbe ao juiz ordenador da expedição do ofício requisitório (Resolução CJF n. 168/2011, artigo 22). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ já decidiu ser legítima a atuação do juiz competente para expedir precatório ou RPV em se imiscuir na valoração da razoabilidade da verba contratual entre as partes cuja retenção é requerida pelo advogado: Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO “EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.(...).Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo.
Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.(...).
Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador.
O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível.
Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94: O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).” Nessas condições, defiro o requerimento de retenção de honorários advocatícios contratuais, mas limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do benefício econômico que será auferido pela parte autora. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se a reserva de honorários advocatícios contratuais acima.
Intime-se. -
23/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:12
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005176-94.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: BENJAMIN DOS SANTOS RIZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
28/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 14:39
Determinada a intimação
-
28/05/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
19/03/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/03/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
21/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 31 e 35
-
25/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENJAMIN DOS SANTOS RIZO <br/> Data: 19/11/2024 às 15:15. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CA
-
09/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:42
Determinada a intimação
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
12/07/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2024 13:34
Despacho
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2024 19:31
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2024 17:12
Determinada a citação
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:44
Determinada a intimação
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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