TRF2 - 5050794-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050794-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 11, DESPADEC1).
Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão impugnada, em síntese, por não haver sido apreciada a alegada extrapolação do conteúdo programático, por suposta contradição na aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e por falta de clareza quanto à possibilidade de reapreciação da tutela. Contrarrazões da UFF (evento 34, CONTRAZ1) e do Estado do Rio de Janeiro (evento 35, PET1). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos.
A decisão enfrentou de forma expressa a questão relativa à impossibilidade de intervenção judicial no mérito de questões de concurso público, destacando a orientação do STF no Tema 485 da repercussão geral.
O fundamento adotado foi claro ao assentar que não se constatava, em cognição sumária, flagrante ilegalidade na formulação da questão nº 22, sendo insuficiente, ademais, para alterar o resultado da classificação do autor.
Além disso, a decisão embargada já se manifestou especificamente sobre a alegada inadequação do conteúdo da questão ao edital do certame, fundamentando-se, também, em jurisprudência do STF, que estabeleceu que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e casos que poderão ser referidos nas questões do certame.
No que se refere à obscuridade, a decisão delimitou precisamente os fundamentos do indeferimento, quais sejam: ausência de ilegalidade manifesta, inexistência de prejuízo concreto e observância dos limites de intervenção judicial em certames públicos.
O interesse de agir, por sua vez, não restou configurado, uma vez que o candidato não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os argumentos expendidos nos embargos, portanto, revelam apenas a pretensão de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível na estreita via do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Recebo a petição do evento 21 como emenda à inicial. À secretária para alterar a classe processual para procedimento comum.
Após, cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
21/08/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50109415220254020000/TRF2
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13/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109415220254020000/TRF2
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109415220254020000/TRF2
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050794-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a participação nas datas do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como a anulação da questão nº 22 da prova objetiva.
Alega, em síntese, que a referida questão aborda matéria não prevista no edital do certame, violando os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica.
Junta procuração e documentos.
Intimado para juntar aos autos eventual comprovante de interposição de recurso administrativo e respectiva resposta da banca organizadora (evento 5, DESPADEC1), o autor informa que não interpôs recurso (evento 9, PET1).
Relato necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de flagrante ilegalidade na formulação da questão nº 22 da prova objetiva, de modo a justificar a excepcional intervenção judicial sobre o conteúdo da avaliação realizada por banca examinadora.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos) Ademais, a ausência de interposição de recurso administrativo contra a questão objeto da demanda evidencia a ausência de exaurimento da via adequada e enfraquece a tese da probabilidade do direito.
Por fim, o resultado preliminar juntado aos autos (evento 1, ANEXO9) demonstra que o autor obteve 52,5 pontos na prova objetiva.
Conforme previsto no item 7.2.30.10 do edital do certame (evento 1, EDITAL21), o candidato somente será considerado aprovado na primeira etapa se alcançar no mínimo 60 pontos.
Ainda que se desconsidere a questão nº 22 e se atribua ao autor a pontuação integral da referida questão (1,25 ponto, conforme item 7.2.1 do edital), sua nota máxima seria de 53,75 pontos, pontuação ainda insuficiente para a aprovação. Dessa forma, inexiste risco concreto de perecimento de direito ou prejuízo irreparável, uma vez que o autor permaneceria desclassificado mesmo com a eventual anulação da questão impugnada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para, caso queira, emendar a inicial, nos termos do art. 310 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050794-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos eventual comprovante de interposição de recurso administrativo e respectiva resposta da banca organizadora, ou justifique a ausência de tal medida. Após, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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23/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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