TRF2 - 5087796-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:37:56)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5087796-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 16
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05/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/08/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087796-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denega a ordem, sob fundamento de ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 2.
A ação do mandado de segurança exige que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial, ante a incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória.
Logo, por se exigir situações e fatos comprovados de plano, não há instrução probatória no mandado de segurança, existindo, tão somente, uma dilação para informações do impetrado, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. 3.
Caso em que a impetrante requereu a intimação do Conselho Profissional impetrado para que este comprovasse o cumprimento do disposto na Súmula nº 673/STJTJ.
Todavia, a via eleita não comporta dilação probatória para aferição do direito tido por violado.
Ainda, como salientado na sentença, “[...]não é discutida na presente ação sobre a forma como o crédito foi constituído, sendo evidente que a questão controvertida nos autos diz respeito apenas ao não pagamento das anuidades anteriores pela ocorrência da prescrição.” 4.
Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental quanto à pretensão de ver reconhecida a prescrição da cobrança das anuidades de 2015 e 2016. 5.
A eficácia imediata da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0002648-61.2012.4.02.5101 impediu a cobrança das anuidades pelo Conselho Profissional (art. 14, §3º e 15 da Lei n º 12.016/2009).
Os créditos, portanto, encontravam-se inexequíveis em razão do cumprimento de decisão judicial. 5.
Em 17.4.2023, o CRF/RJ obteve êxito no Recurso Extraordinário (n. 1364435/RJ), tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a “higidez das contribuições instituídas pela Lei 12.514/2011”.
Assim, não ocorreu a prescrição, eis que o crédito somente tornou-se exigível no ano de 2023 (com o trânsito em julgado certificado em maio/2023).
No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5084902-83.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 14.5.2025. 6.
O prazo prescricional somente deve ter início quando se atinge o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que é quando o crédito se torna exequível.
Assim, tratando-se de questionamento que abarca apenas as anuidades de 2015 e 2016, e não havendo informações acerca do alcance do limite mínimo para executar a dívida, da mesma forma, também não ocorreu a prescrição.
No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1757175, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012286-87.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRE FONTES, DJe 6.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037587-39.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5087796-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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11/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:10
Retirado de pauta
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087796-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
24/04/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB15)
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11/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 17:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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10/04/2025 17:12
Juntado(a)
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10/04/2025 14:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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26/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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