TRF2 - 5001505-47.2025.4.02.5116
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte autora, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ALESSANDRO LIMA PITZERADVOGADO(A): TATIANA AQUILES PEREIRA (OAB RJ175122)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRO LIMA PITZERADVOGADO(A): TATIANA AQUILES PEREIRA (OAB RJ175122) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, que seja debitado o valor de R$ 1.915,33 da sua conta corrente objetivando o efetivo pagamento das parcelas de seu contrato, bem como que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança em desacordo com o contrato celebrado entre as partes, até a decisão final do mérito, e reparação de danos morais e materiais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJMAC01F)
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:57
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 4 - Juntada de certidão - 02/06/2025 18:03:18
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02/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO04S)
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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