TRF2 - 5060334-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060334-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEANDRO LUZ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIA MARTA SAMUEL (OAB RJ100280) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 20:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060334-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO LUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIA MARTA SAMUEL (OAB RJ100280)SENTENÇADispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 09:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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13/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO LUZ DOS SANTOS <br/> Data: 30/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
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13/08/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 16:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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