TRF2 - 5014566-63.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50174806820244020000/TRF2
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 29/08/2025 Número de referência: 1374172
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:01
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014566-63.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação. Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas ?ex lege?.
P.R.I -
30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:42
Denegada a Segurança
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29/07/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174806820244020000/TRF2
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24/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014566-63.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Valho-me dos fundamentos lançados na decisão proferida pelo Desembargador Federal Relator LUIZ ANTONIO SOARES nos autos do agravo de instrumento nº 50174806820244020000 para indeferir o pedido de liminar e revogar a determinação de suspensão do processo, in verbis: "(...) Pois bem, de início, não vejo razão para o sobrestamento do feito.
O juízo a quo determinou a suspensão do mandado de segurança em razão do Tema 1182 do STJ (cuja ordem de suspensão se deu por força de decisão prolatada pelo E.
STF no tema 843).
Todavia, examinando o site do E.
STJ, consta nas Anotações NUGEPNAC que a decisão de sobrestamento foi reconsiderada.
Reproduzo abaixo o informe: “Em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) reconsiderou, em parte, o deferimento de medida cautelar anteriormente concedida, que tinha por finalidade o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, tornando sem efeito a tutela provisória.” Ademais, a questão tratada nestes autos refere-se ao novo regramento imposto pela Medida Provisória nº 1.185/2023 (publicada no DOU de 31/08/2023), convertida na Lei nº 14.789, de 29/12/2023 (DOU de 29/12/2023), não sendo o caso, portanto, de sobrestamento do feito.
Prosseguindo, analiso agora o pedido de antecipação da tutela recursal.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018).
A compreensão deste Órgão Fracionário sobre o tema, inclusive, era idêntico àquele da nossa Corte Superior.
Todavia, em 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/23, com o objetivo de modificar o regime anterior de tributação dos incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento, para fins da incidência do IRPJ e da CSLL.
Nesse novo regime, as receitas de subvenção para investimento passam a ser integralmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
As empresas habilitadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que receberem subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão apurar crédito fiscal correspondente à alíquota do IRPJ de 25% (vinte e cinco por cento).
Ou seja, deixa-se de excluir os valores da subvenção para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas, em contrapartida, os contribuintes receberão o chamado “crédito fiscal de subvenção para investimento”. Não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada.
Na prática, o que a agravante pretende é que seja em juízo estendido o benefício fiscal para além do que o previsto originariamente na lei, o que não é adequado.
Cabe lembrar que, tratando-se de favor fiscal, a legislação deve ser interpretada de forma restritiva, literal, sem ampliações, não se podendo presumir outras hipóteses sem previsão na legislação pertinente.
Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, não estando o Poder Judiciário autorizado a modificar ou estender os efeitos das leis concessivas, vedada a sua atuação como legislador positivo.
Portanto, numa análise inicial, própria desta via, inexiste fumaça do bom direito, fato que inviabiliza, neste aspecto, a concessão da medida liminar pleiteada.
Não vislumbro qualquer motivo que não possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se."' Revogo a decisão do evento 9.
INDEFIRO o pedido de liminar, pelos mesmos fundamentos lançados nos autos do agravo de instrumento nº 50174806820244020000.
Defiro o ingresso da União Federal no feito, conforme requerido no evento 14.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174806820244020000/TRF2
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19/12/2024 18:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174806820244020000/TRF2
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50174806820244020000/TRF2
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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13/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/11/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 15:30
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 13:26
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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20/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 16:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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03/06/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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